MATO GROSSO
Censo preliminar do IBGE não pode ser utilizado para cálculo de repasse ao Poder Legislativo, aponta TCE-MT
MATO GROSSO
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) assevera que o Poder Executivo municipal não pode alterar o valor do repasse do duodécimo com base no censo preliminar realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O apontamento foi feito em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Várzea Grande e apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (14).
Em seu voto, o conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf, salientou ainda que desajustes entre a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Constituição Federal também não possibilitam que o gestor a altere unilateralmente o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo.
Na consulta, a Câmara de Vereadores indagava se o Poder Executivo poderia alterar automaticamente o valor do repasse do duodécimo previsto no Art. n° 29 da Constituição Federal, com base no censo preliminar divulgado pelo IBGE, ou se o percentual atual de repasse do duodécimo (6%) deveria ser mantido mesmo com a alteração no número de habitante.
Em resposta, Maluf frisou que somente os dados definitivos do recenseamento realizado pelo IBGE devem ser utilizados para cálculo de repasse ao Poder Legislativo, não servindo como referencial o levantamento prévio realizado pelo Instituto.
“Na verdade, esse levantamento prévio causou uma certa desorientação, muitos se utilizaram disso e propuseram as leis orçamentárias. Ademais, caso haja desajuste em LOA e o artigo 29-A da Constituição Federal, não há possibilidade do chefe do Poder Executivo alterar unilateralmente o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, devendo o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais Poderes e os órgãos autônomos observar a previsão legal, mantendo-se o valor do repasse vigente até que haja a respectiva modificação”, argumentou.
Os apontamentos foram feitos com base em parecer da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), da Comissão Permanente de Normas Jurisprudência e Consensualismo (CPNjur) e do Ministério Público de Contas (MPC).
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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MATO GROSSO
CNJ notifica desembargadora do TJMT para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) notificou a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marilsen Andrade Addario, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias, em uma reclamação disciplinar que questiona sua atuação na condução de um recurso relacionado à recuperação judicial do Grupo Safras. A representação aponta, entre outros aspectos, suposta extrapolação da competência do juízo de primeiro grau, a nomeação de interventor judicial fora dos limites do recurso e a retenção de agravos internos sem julgamento pelo colegiado. A decisão foi assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
A reclamação tem origem em decisões proferidas pela magistrada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Safras. A empresa autora sustenta que a desembargadora teria extrapolado os limites de sua atuação no julgamento de um agravo de instrumento, invadindo competências do juízo de primeiro grau, determinando o afastamento de administradores, nomeando interventor judicial e retardando a análise de recursos internos, entre outras supostas irregularidades. As alegações também mencionam possível afronta a dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei de Recuperação Judicial, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura.
No recurso objeto da denúncia a Desembargadora foi vencida por dois votos a um para revogação da decisão de nomeação do interventor e da perícia. O salário fixado pela Desembargadora ao interventor Emanoel Alexandre de Oliveira, era de R$ 300.000,00 por mês, já a perícia foi de R$ 1.5 milhão. Pela decisão do Tribunal caberá à juíza de primeiro grau decidir se aproveita algum ato do interventor, bem como se determina a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o pedido, o corregedor não fez juízo sobre o mérito das acusações. Apenas determinou a notificação da magistrada para que apresente sua versão dos fatos, etapa prevista no Regimento Interno do CNJ antes da eventual adoção de outras providências. Assim, a reclamação disciplinar segue em fase inicial de apuração, sem decisão sobre eventual responsabilidade da desembargadora.
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