MATO GROSSO
Procon orienta consumidores sobre cuidados a serem tomados na volta às aulas
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Cobrança de materiais de uso coletivo é proibida; regra vale para escolas públicas e privadas
Com o início do ano e a proximidade da volta às aulas nas escolas públicas e particulares – que normalmente ocorre em fevereiro – os pais e responsáveis já estão organizando a compra do material escolar. Para evitar contratempos, o Procon Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), traz recomendações sobre os direitos dos consumidores e cuidados que devem ser observados na hora das compras e ao fazer matrículas e rematrículas.
“Não se esqueça de verificar o valor do frete para compras online e imprimir os panfletos com as ofertas anunciadas, pois o que for divulgado deve ser cumprido pelo fornecedor. Os pais e responsáveis devem, ainda, verificar se sobrou algum material do ano anterior que pode ser reaproveitado”, alerta o secretário adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) em exercício, Ivo Vinícius Firmo.
A cobrança de materiais de uso coletivo é proibida tanto em instituições públicas como em escolas privadas e a legislação federal (Lei nº 12.886/2013) também proíbe a inclusão desses itens na lista de material escolar. Nas escolas privadas, o custo do material de uso coletivo deve ser incluído no valor da anuidade/semestralidade. Confira AQUI lista exemplificativa de material de uso coletivo elaborada pelo Procon-MT.
Caso necessitem de acompanhamento de profissionais pedagógicos específicos ou adequações de recursos de acessibilidade, o custo extra não pode ser cobrado dos pais do aluno, devendo ser incluído no custo da escola.
Orientações sobre escolas particulares
- O Procon recomenda que os pais e responsáveis leiam atentamente o contrato – que deve ser redigido de forma clara e com texto de fácil compreensão – e avaliem o projeto político pedagógico. A instituição de ensino tem a obrigação de prestar informações aos pais/alunos sobre todas as características do serviço, prestando esclarecimentos quando solicitado;
- A proposta de contrato deve ser divulgada pela escola com antecedência e em lugar de fácil acesso. O documento deve conter informações como: valor da anuidade/semestralidade, reajuste, formas de pagamento, vagas por sala e planilha de custo;
- A mensalidade/anuidade pode ser reajustada uma vez por ano, levando em conta no cálculo do aumento gastos com pessoal, despesas gerais, administrativas, investimentos pedagógicos, entre outros;
- As instituições têm direito a cobrar taxa de reserva de vaga ou adiantamento de matrícula. Entretanto, esses valores devem integrar a anuidade escolar. Atenção: as escolas não podem exigir garantias para a assinatura do contrato, como cheques pré-datados e notas promissórias, por exemplo;
- Caso desista antes do início das aulas, o aluno/responsável tem direito à devolução de valores pagos. Porém, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte do valor (que, em regra, não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto);
- O aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula, mas pode solicitar o trancamento. Caso opte pela transferência, seus documentos não podem ser retidos/negados. Entretanto, se estiver matriculado e ficar inadimplente, o aluno não pode ser impedido de fazer provas e avaliações.
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CNJ notifica desembargadora do TJMT para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) notificou a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marilsen Andrade Addario, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias, em uma reclamação disciplinar que questiona sua atuação na condução de um recurso relacionado à recuperação judicial do Grupo Safras. A representação aponta, entre outros aspectos, suposta extrapolação da competência do juízo de primeiro grau, a nomeação de interventor judicial fora dos limites do recurso e a retenção de agravos internos sem julgamento pelo colegiado. A decisão foi assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
A reclamação tem origem em decisões proferidas pela magistrada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Safras. A empresa autora sustenta que a desembargadora teria extrapolado os limites de sua atuação no julgamento de um agravo de instrumento, invadindo competências do juízo de primeiro grau, determinando o afastamento de administradores, nomeando interventor judicial e retardando a análise de recursos internos, entre outras supostas irregularidades. As alegações também mencionam possível afronta a dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei de Recuperação Judicial, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura.
No recurso objeto da denúncia a Desembargadora foi vencida por dois votos a um para revogação da decisão de nomeação do interventor e da perícia. O salário fixado pela Desembargadora ao interventor Emanoel Alexandre de Oliveira, era de R$ 300.000,00 por mês, já a perícia foi de R$ 1.5 milhão. Pela decisão do Tribunal caberá à juíza de primeiro grau decidir se aproveita algum ato do interventor, bem como se determina a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o pedido, o corregedor não fez juízo sobre o mérito das acusações. Apenas determinou a notificação da magistrada para que apresente sua versão dos fatos, etapa prevista no Regimento Interno do CNJ antes da eventual adoção de outras providências. Assim, a reclamação disciplinar segue em fase inicial de apuração, sem decisão sobre eventual responsabilidade da desembargadora.
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