POLITÍCA NACIONAL
Conheça a proposta de minirreforma eleitoral que será votada pelo Plenário da Câmara
POLITÍCA NACIONAL
Conheça os principais pontos da minirreforma apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara, que estão reunidos em um projeto de lei (PL 4438/23) e um projeto de lei complementar (PLP 192/23). Para que possa valer nas eleições municipais de 2024, a minirreforma eleitoral precisa virar lei antes de 6 de outubro deste ano, um ano antes do pleito.
Uma das principais mudanças da minirreforma diz respeito ao cálculo das “sobras” da eleição proporcional (para deputados federais, estaduais e vereadores). Atualmente, a distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que o candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral; e o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral. A proposta exige que o partido obtenha 100% do quociente eleitoral, e o candidato, 10%.
Conheça o cálculo da eleição proporcional
Conheça o atual cálculo das sobras
Seguem as alterações previstas nas propostas da minirreforma eleitoral.
Novas regras das sobras
- Inclui no Código Eleitoral novas regras para as chamadas “sobras” do sistema eleitoral proporcional, adotando o modelo 100/10 (para ser considerado eleito, partido do candidato precisa ter obtido 100% do quociente eleitoral e o candidato, sozinho, 10%), implementado em quatro fases.
Prestação de contas
- Simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro.
- Simplifica a prestação de contas eleitoral quando envolvida a contratação de empresa terceirizada que, eventualmente, subcontrata serviços.
- Disciplina a prestação de contas simplificada.
- Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas.
- Elimina o recibo eleitoral assinado pelo doador e a prestação de contas parcial.
- Limita o alcance das sanções em caso de não prestação de contas partidárias no prazo legal.
Federação
- Limitação do alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federação apenas às legendas, sem estendê-las a toda a federação.
- Definição da aplicação da cota de candidaturas em razão do sexo no caso das federações.
Fundos
- Passa a ser proibida a suspensão de repasse de cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no 2º semestre de anos eleitorais (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
- Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ficam impenhoráveis (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
- Autoriza a contratação e pagamento de serviços de segurança pessoal independentemente do sexo do candidato, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
- Autoriza o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de despesas de caráter pessoal do candidato. Se o Fundo for utilizado, a comprovação é obrigatória.
- Inclui a proporção de pessoas negras na regra de distribuição dos Fundos
Cotas
- Disciplina a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as mulheres.
- Disciplina a distribuição do tempo de propaganda gratuita em eleições proporcionais para as mulheres, nos termos de consulta respondida pelo TSE, em 2022.
- Definição legal das condutas que caracterizam a fraude à cota de sexo nas candidaturas.
- Divulgação pela Justiça Eleitoral dos percentuais que os partidos devem observar para distribuição de recursos às candidaturas.
- Amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher.
Registro
- Cria cadastro de eventuais inelegíveis
- Antecipa em dez dias no período de convenções, mantida a duração atualmente em vigor.
- Redução do prazo (de dez para seis dias) para que os partidos registrem seus candidatos. A modificação não causa prejuízo aos partidos, tendo em vista a criação da fase administrativa das campanhas, e, ao mesmo tempo, concede mais prazo à Justiça Eleitoral para o julgamento dos registros.
- Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para a fins de instrução do registro de candidatura. A rigor, na era da informação, cumpre reconhecer que não é razoável que a lei imponha um ônus ao cidadão para a obtenção de certidões emitidas pelo Poder Judiciário para apresentá-las ao próprio Poder Judiciário.
- Alteração do prazo para o julgamento dos registros de candidatura. Atualmente é previsto o (praticamente inexequível) prazo de 20 dias antes do pleito. A proposta estabelece cinco dias antes da eleição. O objetivo é que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre todos os registros pelo menos na instância ordinária.
- Estabelece a fase administrativa da campanha e disciplina o que pode e o que não pode ser feito durante esse período. A criação dessa fase contribui com acréscimo de prazo para a Justiça Eleitoral julgar os registros de candidatura antes do pleito.
Candidaturas coletivas
- Disciplina as candidaturas coletivas, qualificando-as como decisão interna de cada partido.
Regras de financiamento
- Disciplina a utilização de recursos próprios do candidato e do vice/suplente.
- Autoriza e disciplina as doações via Pix ou similar, de qualquer valor. Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas por Pix ou similar – tal informação será divulgada pela própria Justiça Eleitoral.
- Torna claro que o repasse aos candidatos por parte de empresas habilitadas pelo TSE para implementação de financiamento coletivo não configura doação de pessoa jurídica.
Propaganda
- Disciplina a propaganda conjunta.
- Regulamenta transporte público gratuito no dia da eleição.
- Proíbe que candidato que seja apresentador de rádio e TV continue à frente das emissões depois de 30 de junho do ano da eleição.
Inelegibilidade
Redefine a data a partir da qual são contados os oito anos de inelegibilidade de agentes públicos condenados:
- Senadores, deputados federais, estaduais e vereadores condenados: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Agentes públicos condenados pelo TSE: a partir da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva pelo qual foi punido.
- Agentes públicos condenados pela Justiça comum: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Agentes públicos que renunciaram para evitar perda de mandato: a partir da data de renúncia
- Agentes públicos condenados por improbidade administrativa: a partir da data da condenação, sendo aplicada inelegibilidade apenas àqueles condenados concomitantemente por lesão ao erário e enriquecimento ilícito
Desincompatibilização
- Unifica em seis meses antes da data da eleição o prazo para que agentes e servidores públicos que desejem se candidatar se desincompatibilizem dos cargos que ocupam.
- Servidores públicos que não licenciarem para concorrer a cargo eletivo mas que não tiverem a candidatura apresentada por partido político ou tiverem a candidatura indeferida devem voltar imediatamente às suas funções – ou serão responsabilizados administrativamente.
Proibição do chamado “prefeito itinerante”
- Proíbe a reeleição de um mesmo candidato para terceiro mandato consecutivo à frente de prefeituras de muncípios distintos.
Define a ideia de “dolo” para condenação por improbidade administrativa
- Para que agente público seja condenado por improbidade administrativa exige que sejam comprovados ao mesmo tempo lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
Conheça as propostas na íntegra
Reportagem – Carolina Nogueira
Edição – Wilson Silveira
Fonte: Câmara dos Deputados
GERAL
Trump assina tarifa de 50 % sobre todas as importações de produtos brasileiros para os Estados Unidos: confira como isso afeta o Brasil
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) um decreto que impõe tarifa de 50% sobre todas as importações de produtos brasileiros que entram no território americano. A medida entra em vigor no dia 1º de agosto e já causa forte reação entre produtores, exportadores e autoridades brasileiras.
A nova tarifa, que dobra o custo para empresas americanas que compram produtos brasileiros, representa uma mudança radical nas relações comerciais entre os dois países. Antes da medida, a maior parte desses produtos era taxada em cerca de 10%, dependendo do setor.
O que é essa tarifa e como funciona?
A tarifa anunciada por Trump não afeta compras feitas por consumidores brasileiros, nem produtos adquiridos por sites internacionais. Ela vale exclusivamente para produtos brasileiros exportados para os Estados Unidos, ou seja, aqueles enviados por empresas do Brasil para serem vendidos no mercado americano.
Isso significa que, se uma empresa brasileira exporta carne, café, suco ou qualquer outro item, ele chegará aos EUA com 50% de imposto adicional cobrado pelo governo americano.
Exemplo simples:
Para entender como isso afeta na prática, veja o exemplo abaixo:
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Imagine que você é um produtor de suco no Brasil e exporta seu produto aos EUA por R$100 por litro.
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Antes da tarifa, o importador americano pagava esse valor e revendia com lucro no mercado local.
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Com a nova medida, o governo dos EUA aplica 50% de tarifa. Ou seja, seu suco agora custa R$150 para o importador.
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Esse aumento torna o produto muito mais caro nos EUA, podendo chegar ao consumidor final por R$180 ou mais.
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Resultado: o importador pode desistir de comprar de você e buscar outro fornecedor — como México, Colômbia ou Argentina — que não sofre com essa tarifa.
Como isso afeta o Brasil?
A imposição dessa tarifa tem impactos diretos e sérios para a economia brasileira, especialmente no agronegócio e na indústria de exportação. Veja os principais efeitos:
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Queda na competitividade dos produtos brasileiros no mercado americano.
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Quebra ou renegociação de contratos internacionais já assinados.
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Perda de mercado para concorrentes de outros países.
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Redução nas exportações, com consequências econômicas e sociais no Brasil (queda de faturamento, demissões, retração de investimentos).
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Pressão sobre o governo brasileiro para reagir com medidas diplomáticas ou tarifas de retaliação.
Quais produtos serão mais afetados?
A medida de Trump atinge todos os produtos brasileiros exportados aos EUA, mas os setores mais atingidos devem ser:
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Carnes bovina, suína e de frango
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Café
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Suco de laranja
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Soja e derivados
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Minério de ferro e aço
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Aeronaves e peças da Embraer
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Cosméticos e produtos farmacêuticos
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Celulose, madeira e papel
Brasil pode retaliar?
O governo brasileiro já sinalizou que poderá aplicar medidas de retaliação com base na Lei de Reciprocidade Comercial, aprovada neste ano. A ideia é aplicar tarifas semelhantes sobre produtos americanos exportados ao Brasil, mas isso depende de negociações diplomáticas e análise de impacto.
E o consumidor brasileiro, será afetado?
Neste primeiro momento, não. A medida de Trump não se aplica a compras feitas por brasileiros em sites estrangeiros, nem muda os impostos cobrados sobre importações pessoais.
O impacto é sobre o mercado exportador brasileiro, que depende das compras feitas por empresas americanas. No médio e longo prazo, porém, se os exportadores perderem espaço nos EUA e tiverem que vender mais no Brasil, os preços internos podem oscilar, tanto para baixo (excesso de oferta) quanto para cima (reajustes para compensar perdas).
A tarifa de 50% imposta por Trump é uma medida com alto potencial de desequilibrar o comércio entre Brasil e Estados Unidos. Empresas brasileiras correm o risco de perder contratos, mercado e receita. A decisão política tem impacto direto na economia real — do produtor de suco ao exportador de carne.
O governo brasileiro já avalia uma resposta, enquanto produtores tentam entender como seguir competitivos em um cenário que muda de forma drástica.
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