MATO GROSSO
Período proibitivo do uso do fogo em Mato Grosso vai de 1º de julho a 30 de setembro
MATO GROSSO
O Governo de Mato Grosso decretou o período proibitivo do fogo entre 1º de julho e 30 de setembro e declarou situação de emergência ambiental entre maio e novembro de 2022 pelo risco de propagação de focos de incêndio em áreas rurais. As normas estão dispostas no decreto nº 1.356, de 13 de abril de 2022.
A emergência ambiental é o período de estiagem em que a falta de chuva aumenta a ocorrência de incêndios florestais. Durante a emergência ambiental, são permitidas medidas temporárias preventivas, como a contratação de brigadistas temporários pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) para auxiliar no trabalho dos bombeiros militares.
A proibição do uso do fogo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção. O uso do fogo em áreas urbanas é proibido o ano todo.
Com o decreto, o Estado antecipa em 15 dias o período proibitivo do uso do fogo, e estende o prazo em mais 15 dias, em comparação com o que prevê a Lei Complementar nº 233 de 21 de dezembro de 2005, que aponta a proibição entre 15 de julho e 15 de setembro. A norma também dispõe que, dependendo das condições climáticas, o órgão ambiental podera antecipar e prorrogar o período de restrição ao uso do fogo.
Para atuar diretamente na prevenção e atendimento dos casos de incêndios no período crítico, o Governo destinou neste ano o valor de R$ 32 milhões. Os recursos fazem parte do pacote de investimento de R$ 60 milhões para o combate aos incêndios florestais e desmatamento ilegal, que engloba sete áreas: gestão, monitoramento, responsabilização, fiscalização, prevenção e combate, proteção da fauna, e comunicação.
Queima controlada autorizada
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) destaca que os pedidos de autorização de queima controlada devem ser feitos pelos interessados no primeiro semestre do ano, antes do período em que é proibido o uso do fogo em áreas rurais.
“Os pedidos de queimada controlada dentro do período permitido estão sendo processados de forma mais rápida dentro do órgão ambiental, com uma análise que demora em média 12 dias. Reduzimos o valor da taxa para este tipo de serviços, para estimular essa atividade sob o controle do Estado, e que isso ocorra como forma de prevenir os incêndios”, afirmou o governador Mauro Mendes na última quarta-feira (13.04), durante a assinatura do decreto.
Interessados em obter a Autorização para Queima Controlada (AQC) devem fazer a solicitação à Superintendência de Gestão Florestal (SUGF) da Sema por meio do preenchimento dos requisitos técnicos e formulários do Termo de Referência disponível no site www.sema.mt.gov.br ou CLICANDO AQUI.
A queima controlada é o emprego do fogo em áreas limitadas, com monitoramento e controle, para a finalidade de manejo em atividades agropastoris ou florestais, para fins de pesquisa científica e tecnológica, e ainda para prevenir grandes incêndios.
Também é possível solicitar a autorização para a limpeza e restauração de campos em áreas do Pantanal, conforme o decreto nº 785 de 18 de janeiro de 2021. A modalidade de autorização foi regulamentada em 2021 como parte das medidas emergenciais de enfrentamento aos incêndios florestais, levando em consideração um estudo da Embrapa que aponta que há a ocupação de novas espécies de plantas no Pantanal.
Veja o decreto na íntegra e acesse os Termos de Referência para solicitação de autorização de restauração de espécies CLICANDO AQUI.
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CNJ notifica desembargadora do TJMT para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) notificou a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marilsen Andrade Addario, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias, em uma reclamação disciplinar que questiona sua atuação na condução de um recurso relacionado à recuperação judicial do Grupo Safras. A representação aponta, entre outros aspectos, suposta extrapolação da competência do juízo de primeiro grau, a nomeação de interventor judicial fora dos limites do recurso e a retenção de agravos internos sem julgamento pelo colegiado. A decisão foi assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
A reclamação tem origem em decisões proferidas pela magistrada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Safras. A empresa autora sustenta que a desembargadora teria extrapolado os limites de sua atuação no julgamento de um agravo de instrumento, invadindo competências do juízo de primeiro grau, determinando o afastamento de administradores, nomeando interventor judicial e retardando a análise de recursos internos, entre outras supostas irregularidades. As alegações também mencionam possível afronta a dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei de Recuperação Judicial, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura.
No recurso objeto da denúncia a Desembargadora foi vencida por dois votos a um para revogação da decisão de nomeação do interventor e da perícia. O salário fixado pela Desembargadora ao interventor Emanoel Alexandre de Oliveira, era de R$ 300.000,00 por mês, já a perícia foi de R$ 1.5 milhão. Pela decisão do Tribunal caberá à juíza de primeiro grau decidir se aproveita algum ato do interventor, bem como se determina a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o pedido, o corregedor não fez juízo sobre o mérito das acusações. Apenas determinou a notificação da magistrada para que apresente sua versão dos fatos, etapa prevista no Regimento Interno do CNJ antes da eventual adoção de outras providências. Assim, a reclamação disciplinar segue em fase inicial de apuração, sem decisão sobre eventual responsabilidade da desembargadora.
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