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Justiça Eleitoral altera locais de votação em Tangará da Serra

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Considerando a necessidade de racionalização e adequação dos locais de votação em face à segurança e acesso dos eleitores, bem como a necessidade de alocar seções em locais que ofereçam a estrutura mínima necessária para a realização da votação referente às Eleições Gerais de 2022, o Poder Judiciário, através do Juízo da 19ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso está alterando locais de votação em Tangará da Serra. 

A primeira mudança é a criação do local de votação no novo prédio da Escola Estadual Vereador Bento Muniz, com endereço à rua Luiz Fernandes de Moura, N.º 1320-N, Bairro Jardim Tarumã, transferindo definitivamente as seções eleitorais de números 234, 285, 294, 302 e 315 da Creche Jesu Pimenta, para o novo local de votação. 

Ainda, resolve por desativar definitivamente o local de votação N.º 1473, Creche Municipal Jesu Pimenta de Sousa.

Outra mudança é quanto ao antigo prédio da escola Bento Muniz. As seções 16, 17, 18, 19, 66, 67, 112. 127, 139 e 214 foram transferidas para a Creche Professora Tânia Arantes Junqueira, sendo o local de votação (antiga escola) desativado. 

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As mudanças ocorrem de forma permanente e valerão a partir das eleições deste ano. As informações sobre a mudança são lançadas automaticamente no cadastro dos eleitores.

Todas as informações cadastrais podem ser conferidas pelos eleitores no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) e pelo aplicativo E-título, que pode ser baixado em smartphone ou tablet, nas plataformas iOS ou Android.

Tangará tem 32 locais de votação e 220 seções eleitorais.

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Especialista alerta para riscos do bloqueio indiscriminado de ativos em processos penais contra empresas

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O bloqueio de ativos financeiros em investigações criminais envolvendo empresas deve ser tratado como medida excepcional e proporcional, sob pena de gerar efeitos econômicos e sociais irreversíveis. A avaliação é do advogado criminalista Lucas Sá, do escritório Sá Souza Advogados, que defende maior cautela do Judiciário na adoção desse tipo de medida cautelar, com respeito às garantias fundamentais e à presunção de inocência.

Segundo Lucas, o bloqueio de ativos não pode ser utilizado de forma automática ou baseado apenas na gravidade abstrata do crime investigado. Para o especialista, em um Estado Democrático de Direito, a constrição patrimonial só se justifica quando há elementos concretos que demonstrem risco real de dilapidação de patrimônio, ocultação de valores ou prejuízo à efetividade da aplicação da lei penal.

“O bloqueio de ativos é uma medida de exceção, não de rotina. Não basta a gravidade abstrata do crime ou a repercussão social do caso”, afirma. De acordo com o advogado, quando a decisão judicial não apresenta demonstração clara de urgência, não individualiza os valores bloqueados ou não estabelece vínculo direto entre os ativos e o fato investigado, a medida perde sua natureza cautelar.

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Nessas situações, o bloqueio passa a assumir caráter punitivo, o que, segundo Sá, configura antecipação de pena. “Isso é incompatível com a presunção de inocência e com o devido processo legal”, destaca. Para ele, a função do processo penal é apurar responsabilidades de forma técnica e racional, e não impor sanções antes do trânsito em julgado.

O especialista chama atenção ainda para os impactos que o bloqueio indiscriminado de ativos empresariais pode gerar fora do processo judicial. De acordo com ele, a constrição patrimonial não atinge apenas a empresa investigada, mas se estende a uma ampla cadeia de terceiros que não têm qualquer relação com o suposto ilícito. “Funcionários deixam de receber salários, fornecedores não são pagos, contratos são rompidos e empresas economicamente viáveis podem ser levadas à insolvência”, explica.

Do ponto de vista jurídico, Lucas avalia que esse cenário representa uma punição indireta de pessoas que não são investigadas nem acusadas. Já sob a ótica social e econômica, os efeitos incluem desemprego, queda de arrecadação e enfraquecimento da atividade produtiva. “O Judiciário deveria considerar esses impactos de forma explícita, ponderando proporcionalidade, adequação e necessidade”, afirma.

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Como alternativa, o advogado defende a adoção de medidas menos gravosas, capazes de preservar tanto a investigação criminal quanto a continuidade da atividade empresarial. Entre elas, cita o bloqueio parcial de valores, a constrição apenas de recursos diretamente vinculados ao suposto ilícito e a substituição por garantias reais.

“Essas alternativas são não apenas possíveis, mas desejáveis. O processo penal não pode ser instrumento de asfixia econômica nem de coerção indireta”, ressalta. Para Lucas Sá, a credibilidade do sistema de justiça está diretamente ligada à capacidade de investigar com firmeza sem abrir mão das garantias fundamentais. “Quando isso não acontece, perde a empresa, perdem os trabalhadores e, no fim, perde o próprio Estado”, conclui.

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