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Gefron apreende 133 tabletes de entorpecentes em Cáceres; prejuízo ao crime é de R$ 2,8 milhões

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Um homem foi preso pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron) com 133 tabletes de entorpecentes no município de Cáceres (220 km de Cuiabá), nesta terça-feira (07.05). A droga estava em um veículo Saveiro, de cor preta, que trafegava pela BR-174, na fronteira entre o Brasil e Bolívia.

Uma equipe em patrulhamento visualizou um Saveiro com características semelhantes de um veículo roubado e iniciou acompanhamento até abordar o condutor. Contudo, durante vistoria veicular, os policiais encontraram bolsas e sacos com uma grande quantidade de droga.

Ao todo, o Gefron apreendeu 103 tabletes de cloridrato de cocaína, dois tabletes de pasta base de cocaína e 28 de Skunk, também conhecida como supermaconha. Com a apreensão da droga e do veículo, o prejuízo estimado ao crime é de R$ 2,8 milhões.

Diante dos fatos, o homem recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Polícia Federal. Em seus antecedentes criminais constam passagens por roubo com emprego de arma de fogo e constituição de organização criminosa.

Esta apreensão ocorreu no âmbito da Operação Protetor das Fronteiras e Divisas e Operação Ágata. As ações das operações têm como objetivo reprimir as atividades de tráfico ilícito de drogas nas regiões de fronteira, além de descapitalizar as ações das organizações criminosas.

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Fonte: Governo MT – MT

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Especialista alerta para riscos do bloqueio indiscriminado de ativos em processos penais contra empresas

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O bloqueio de ativos financeiros em investigações criminais envolvendo empresas deve ser tratado como medida excepcional e proporcional, sob pena de gerar efeitos econômicos e sociais irreversíveis. A avaliação é do advogado criminalista Lucas Sá, do escritório Sá Souza Advogados, que defende maior cautela do Judiciário na adoção desse tipo de medida cautelar, com respeito às garantias fundamentais e à presunção de inocência.

Segundo Lucas, o bloqueio de ativos não pode ser utilizado de forma automática ou baseado apenas na gravidade abstrata do crime investigado. Para o especialista, em um Estado Democrático de Direito, a constrição patrimonial só se justifica quando há elementos concretos que demonstrem risco real de dilapidação de patrimônio, ocultação de valores ou prejuízo à efetividade da aplicação da lei penal.

“O bloqueio de ativos é uma medida de exceção, não de rotina. Não basta a gravidade abstrata do crime ou a repercussão social do caso”, afirma. De acordo com o advogado, quando a decisão judicial não apresenta demonstração clara de urgência, não individualiza os valores bloqueados ou não estabelece vínculo direto entre os ativos e o fato investigado, a medida perde sua natureza cautelar.

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Nessas situações, o bloqueio passa a assumir caráter punitivo, o que, segundo Sá, configura antecipação de pena. “Isso é incompatível com a presunção de inocência e com o devido processo legal”, destaca. Para ele, a função do processo penal é apurar responsabilidades de forma técnica e racional, e não impor sanções antes do trânsito em julgado.

O especialista chama atenção ainda para os impactos que o bloqueio indiscriminado de ativos empresariais pode gerar fora do processo judicial. De acordo com ele, a constrição patrimonial não atinge apenas a empresa investigada, mas se estende a uma ampla cadeia de terceiros que não têm qualquer relação com o suposto ilícito. “Funcionários deixam de receber salários, fornecedores não são pagos, contratos são rompidos e empresas economicamente viáveis podem ser levadas à insolvência”, explica.

Do ponto de vista jurídico, Lucas avalia que esse cenário representa uma punição indireta de pessoas que não são investigadas nem acusadas. Já sob a ótica social e econômica, os efeitos incluem desemprego, queda de arrecadação e enfraquecimento da atividade produtiva. “O Judiciário deveria considerar esses impactos de forma explícita, ponderando proporcionalidade, adequação e necessidade”, afirma.

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Como alternativa, o advogado defende a adoção de medidas menos gravosas, capazes de preservar tanto a investigação criminal quanto a continuidade da atividade empresarial. Entre elas, cita o bloqueio parcial de valores, a constrição apenas de recursos diretamente vinculados ao suposto ilícito e a substituição por garantias reais.

“Essas alternativas são não apenas possíveis, mas desejáveis. O processo penal não pode ser instrumento de asfixia econômica nem de coerção indireta”, ressalta. Para Lucas Sá, a credibilidade do sistema de justiça está diretamente ligada à capacidade de investigar com firmeza sem abrir mão das garantias fundamentais. “Quando isso não acontece, perde a empresa, perdem os trabalhadores e, no fim, perde o próprio Estado”, conclui.

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