MATO GROSSO
Sancionada lei que traz mais segurança para motoristas de aplicativo
MATO GROSSO
Robson Fraga
Já está em vigor a Lei nº 12.634/2024. De autoria do deputado estadual Wilson Santos (PSD), ela estabelece novas medidas de segurança para motoristas e usuários de aplicativos de transporte no Estado de Mato Grosso.
A legislação exige que as empresas realizem o cadastro obrigatório de usuários e motoristas, incluindo documentos pessoais e certidão de antecedentes criminais (só para condutores). Também permite a o reconhecimento facial de ambos antes das viagens.
“É vedado aos usuários e motoristas utilizarem dados ou dispositivos de terceiros não cadastrados para acessar os aplicativos, sob pena de sanções civis e penais cabíveis”, diz o artigo 4º.
A lei também autoriza a instalação de câmeras nos veículos e a utilização de dispositivos de segurança, como botões de pânico, para comunicação imediata do motorista com a polícia em casos de emergência.
“Os responsáveis pelas plataformas e/ou as entidades associativas dos profissionais de transporte de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar dispositivos de segurança para motoristas e usuários,
capazes de emitir alerta de ameaça em tempo e localização reais a uma unidade policial, tais como: botão de pânico, que emitirá alerta à central da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, identificando o veículo, condutor, placa e sua localização; central de monitoramento interligado com órgão de Segurança Pública do Estado; e/ou equipamento rastreador”.
O descumprimento das medidas enseja em multas que podem chegar a R$ 50 mil. Em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro.
A lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo e a fiscalização ficará a cargo do órgão estadual competente.
MATO GROSSO
Especialista alerta para riscos do bloqueio indiscriminado de ativos em processos penais contra empresas
O bloqueio de ativos financeiros em investigações criminais envolvendo empresas deve ser tratado como medida excepcional e proporcional, sob pena de gerar efeitos econômicos e sociais irreversíveis. A avaliação é do advogado criminalista Lucas Sá, do escritório Sá Souza Advogados, que defende maior cautela do Judiciário na adoção desse tipo de medida cautelar, com respeito às garantias fundamentais e à presunção de inocência.
Segundo Lucas, o bloqueio de ativos não pode ser utilizado de forma automática ou baseado apenas na gravidade abstrata do crime investigado. Para o especialista, em um Estado Democrático de Direito, a constrição patrimonial só se justifica quando há elementos concretos que demonstrem risco real de dilapidação de patrimônio, ocultação de valores ou prejuízo à efetividade da aplicação da lei penal.
“O bloqueio de ativos é uma medida de exceção, não de rotina. Não basta a gravidade abstrata do crime ou a repercussão social do caso”, afirma. De acordo com o advogado, quando a decisão judicial não apresenta demonstração clara de urgência, não individualiza os valores bloqueados ou não estabelece vínculo direto entre os ativos e o fato investigado, a medida perde sua natureza cautelar.
Nessas situações, o bloqueio passa a assumir caráter punitivo, o que, segundo Sá, configura antecipação de pena. “Isso é incompatível com a presunção de inocência e com o devido processo legal”, destaca. Para ele, a função do processo penal é apurar responsabilidades de forma técnica e racional, e não impor sanções antes do trânsito em julgado.
O especialista chama atenção ainda para os impactos que o bloqueio indiscriminado de ativos empresariais pode gerar fora do processo judicial. De acordo com ele, a constrição patrimonial não atinge apenas a empresa investigada, mas se estende a uma ampla cadeia de terceiros que não têm qualquer relação com o suposto ilícito. “Funcionários deixam de receber salários, fornecedores não são pagos, contratos são rompidos e empresas economicamente viáveis podem ser levadas à insolvência”, explica.
Do ponto de vista jurídico, Lucas avalia que esse cenário representa uma punição indireta de pessoas que não são investigadas nem acusadas. Já sob a ótica social e econômica, os efeitos incluem desemprego, queda de arrecadação e enfraquecimento da atividade produtiva. “O Judiciário deveria considerar esses impactos de forma explícita, ponderando proporcionalidade, adequação e necessidade”, afirma.
Como alternativa, o advogado defende a adoção de medidas menos gravosas, capazes de preservar tanto a investigação criminal quanto a continuidade da atividade empresarial. Entre elas, cita o bloqueio parcial de valores, a constrição apenas de recursos diretamente vinculados ao suposto ilícito e a substituição por garantias reais.
“Essas alternativas são não apenas possíveis, mas desejáveis. O processo penal não pode ser instrumento de asfixia econômica nem de coerção indireta”, ressalta. Para Lucas Sá, a credibilidade do sistema de justiça está diretamente ligada à capacidade de investigar com firmeza sem abrir mão das garantias fundamentais. “Quando isso não acontece, perde a empresa, perdem os trabalhadores e, no fim, perde o próprio Estado”, conclui.
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