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Lei 4.950-A/66 garante piso para engenheiros e outras profissões: especialista explica como deve ser aplicada

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Apesar de ter sido criada há quase seis décadas, a Lei 4.950-A/66, que determina o piso salarial para engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, com base em múltiplos do salário mínimo, ainda enfrenta resistência por parte de empresas contratantes. A norma estabelece que, para jornadas de seis horas diárias, o salário deve ser de, no mínimo, seis salários mínimos. Caso a carga horária diária seja superior, cada hora adicional representa um acréscimo de 25% sobre esse valor da hora normal.

O advogado João Batista, especialista em Direito do Trabalho, esclarece como o Judiciário tem interpretado a aplicação da lei e quais estratégias são utilizadas por empresas para tentar burlar a norma. Segundo ele, a legislação não fere a Constituição, como alegam alguns empregadores, que apontam uma vedação à indexação de salários ao salário mínimo.

“O que é proibido pela Constituição é o reajuste automático com base no salário mínimo. A Lei 4.950-A/66 apenas usa o salário mínimo como referência para estabelecer múltiplos salariais como critério de cálculo para o piso fixo, sem correção automática. É diferente”, explica Batista. “A jurisprudência, inclusive, já consolidou esse entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial n. 71”, pontua.

Outro ponto abordado pelo advogado é a tentativa de esvaziar a aplicação da lei por meio de acordos ou convenções coletivas, que muitas vezes oferecem salários abaixo do piso previsto ou enquadramento sindical equivocado. Segundo Batista, isso só é possível se a negociação coletiva for mais vantajosa para o trabalhador e respeitar o piso profissional legal.

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“Se o acordo não garante uma condição melhor que a da legislação federal, ele não pode se sobrepor. O salário mínimo profissional deve ser respeitado, e só uma proposta mais benéfica poderia ser aceita, sob pena de vulnerar princípios constitucionais que protegem a intangibilidade e a irredutibilidade salarial”, reforça.

O especialista também ressalta o uso de títulos genéricos, como “analista”, “auxiliar”, “supervisor” ou “coordenador”, para evitar o pagamento do piso. De acordo com João Batista, essa prática é recorrente e visa descaracterizar a função real exercida pelo profissional.

“O nome do cargo pode ser qualquer um. O que importa para a Justiça do Trabalho é o que o trabalhador realmente faz no dia a dia. Se ele executa tarefas que exigem formação e conhecimento técnico de engenheiro, por exemplo, tem direito ao piso”, afirma.

A Justiça costuma levar em conta o chamado princípio da primazia da realidade, que considera as atividades de fato exercidas, e não apenas o que está escrito no contrato.

As contratações feitas por meio de pessoa jurídica (PJ) também foram tema da entrevista. Segundo João, essa prática — chamada de “pejotização” — é comum e frequentemente utilizada como forma de driblar direitos trabalhistas.

“Se há subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e pagamento fixo, estamos diante de uma relação de trabalho, mesmo com um contrato celebrado supostamente entre empresas. A Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício, sendo competente para isso, nos termos do art. 3º e 9º da CLT, e aplicar o piso da Lei 4.950-A/66”, explica o advogado.

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Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a Justiça do Trabalho continuará sendo responsável por julgar casos como esse. Batista alerta que uma mudança dessa competência pode representar um retrocesso.

“Estamos acompanhando o julgamento no STF, através do Tema 1.389, a respeito da Justiça do Trabalho perder sua competência material, inclusive com o recente voto do ministro Gilmar Mendes, suspendendo os processos que versam sobre a matéria da ‘pejotização’. Caso se defina que a competência material para analisar a fraude nesses contratos de PJ seja da Justiça Comum, se tornará mais difícil para os profissionais dessas categorias contestarem esse tipo de fraude, já que temos graves problemas estruturais e de efetividade na Justiça Comum, além do próprio sistema processual mais solene e formal. Tecnicamente, a Justiça do Trabalho é quem possui a competência material para analisar fraudes nas relações de trabalho, nos termos do art. 9º da CLT, que segue vigente, e afastar sua competência precípua fragiliza os mecanismos de proteção aos direitos sociais. A classe trabalhadora precisa seguir atenta”, conclui.

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Jovem CEO prioriza soluções de mercado, rejeita a recuperação judicial e lidera reestruturação milionária no agro em MT: país acompanha sua atuação

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Em Sapezal, um dos principais polos do agronegócio brasileiro, a trajetória recente do Grupo Rotta ultrapassa os limites de uma reestruturação empresarial comum. Ela se insere em um contexto nacional marcado por um fenômeno crescente: a intensificação dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro, impulsionados por ciclos de alta alavancagem, volatilidade de preços das commodities, elevação do custo de crédito e oscilações cambiais.

Nesse cenário, em que muitos agentes do setor têm recorrido ao Judiciário como mecanismo imediato de reorganização financeira, a condução adotada pelo Grupo Rotta representa uma ruptura relevante de paradigma.

Fundado em 1979, o GRUPO ROTTA consolidou sua atuação na produção de soja, algodão, milho e pecuária, estruturando-se ao longo de décadas com base em escala, eficiência produtiva e suporte técnico especializado. Trata-se de uma empresa que construiu sua relevância no campo, mas que, como tantas outras no Brasil, passou a enfrentar os efeitos de um ambiente macroeconômico adverso.

À frente desse momento decisivo está ANDRÉ ROTTA, CEO, executivo de terceira geração, cuja formação se deu dentro do próprio negócio, especialmente na área comercial, com atuação direta na negociação de grãos, formação de preços e gestão de vendas, experiência que lhe conferiu não apenas leitura prática de mercado, mas também elevada capacidade de condução de negociações complexas com bancos, credores e fornecedores, desenvolvendo sensibilidade estratégica e habilidade de articulação essenciais para a tomada de decisões em cenários de pressão e reestruturação.

O ponto de inflexão ocorre em 2025.

O grupo operava sob forte estresse financeiro: compressão de caixa, elevado nível de endividamento e risco concreto de ingresso em recuperação judicial. Este é, hoje, o retrato de diversas empresas do agronegócio brasileiro, que, diante desse quadro, têm optado por judicializar suas crises como primeira alternativa.

A decisão de André Rotta, contudo, seguiu direção oposta e é justamente aí que reside a relevância de sua atuação. Pois, ao invés de aderir ao movimento que se dissemina no país, o Jovem CEO estabeleceu uma diretriz clara dentro do grupo: a recuperação judicial não seria utilizada como solução inicial, mas apenas como último recurso, após o esgotamento de todas as alternativas possíveis no âmbito negocial e de mercado.

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Essa posição revela não apenas prudência, mas também elevada maturidade estratégica, sobretudo por partir de um jovem de apenas 24 anos, André Rotta, filho de Anilson Rotta e Cirnele Bezerra Rotta, cuja atuação demonstra clareza decisória, responsabilidade e visão de longo prazo incomuns para a sua idade.
A recuperação judicial, embora seja um instrumento legítimo previsto na legislação brasileira, carrega efeitos estruturais significativos: impacta a confiança dos credores, fragiliza relações comerciais, altera a percepção de risco do mercado e, muitas vezes, restringe o acesso a novas fontes de financiamento. No agronegócio setor altamente dependente de crédito, confiança e fluxo contínuo de insumos e comercialização —esses efeitos tendem a ser ainda mais sensíveis.

Com essa leitura, a gestão liderada por André Rotta priorizou a preservação da credibilidade institucional do grupo, mantendo diálogo ativo com credores, evitando rupturas e afastando o ambiente de insegurança que, via de regra, acompanha empresas em recuperação judicial.

Foi nesse contexto que se estruturou uma operação de FIAGRO na ordem de R$ 190 milhões, utilizando o mercado de capitais como instrumento de reequilíbrio financeiro. A operação não apenas garantiu liquidez imediata, como possibilitou o alongamento do passivo, a reorganização do fluxo de caixa e, sobretudo, a preservação da capacidade produtiva elemento central para a continuidade do negócio no agro.

A escolha por essa via demonstra domínio de instrumentos financeiros sofisticados e evidencia uma mudança de mentalidade: sair de uma lógica reativa, centrada na judicialização da crise, para uma atuação propositiva, baseada em engenharia financeira, governança e acesso estruturado a capital.

Internamente, a condução dessa estratégia também promoveu uma evolução na governança do grupo. André Rotta assumiu protagonismo na integração entre as dimensões produtiva e financeira, implementando maior disciplina de custos, racionalização de operações e alinhamento estratégico de longo prazo.

Sua atuação direta na comercialização das safras reforça esse modelo integrado, no qual decisões agronômicas e financeiras passam a operar de forma coordenada — um diferencial competitivo em um ambiente marcado por instabilidade de preços, câmbio e custos de produção.

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O caso do Grupo Rotta, portanto, não se limita a uma reestruturação bem-sucedida. Ele simboliza uma inflexão mais ampla no agronegócio brasileiro: a emergência de lideranças que compreendem que a sustentabilidade do negócio passa, necessariamente, pela combinação entre produção eficiente, governança sólida e inteligência financeira.

Ao conduzir o grupo nesse momento crítico sem recorrer à recuperação judicial, André Rotta se posiciona como um agente de transformação dentro do setor no agro. Sua atuação evidencia que existem caminhos alternativos viáveis e, muitas vezes, mais sustentáveis e seguros para enfrentar crises, sem comprometer as relações comerciais nem a reputação do Grupo Rotta, construída ao longo de décadas, priorizando soluções negociais legítimas e estruturadas com credores, bancos e fornecedores.

Em um Brasil que observa, com atenção, o aumento expressivo das recuperações judiciais no agro, sua estratégia projeta um modelo distinto: o de que a reestruturação pode e deve começar fora do Judiciário, com responsabilidade, técnica e respeito aos credores.

Mais do que gerir uma crise, o jovem CEO revelou uma capacidade rara de conduzir uma mudança de lógica com precisão, lucidez e visão estratégica incomuns. Sua atuação, marcada por decisões firmes e leitura apurada de cenário, ganhou projeção nacional, com destaque em veículos como a FORBES AGRO e outros noticiários, despertando interesse sobre como conseguiu reverter um quadro adverso ao adotar uma abordagem contrária ao movimento predominante de recuperação judicial no agronegócio.

Não por acaso, sua liderança passou a ser observada com atenção em todo o país, consolidando-se como referência de estratégia, responsabilidade e capacidade de articulação em cenários de alta complexidade. Mais do que um caso de superação empresarial, sua atuação projeta um novo parâmetro para o setor: demonstra que é possível enfrentar crises com inteligência financeira, preservação da credibilidade e respeito aos credores, sem recorrer à via judicial. Com isso, redefine padrões no agronegócio brasileiro e desperta o interesse de todo o mercado em compreender os fundamentos de sua estratégia.

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