ARTIGOS
A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador
ARTIGOS
Por RODRIGO BRESSANE
A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.
A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.
Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.
O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.
A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.
Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.
O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.
Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.
A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.
Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.
ARTIGOS
Quando o crédito vira sobrevivência
Nos últimos anos, um fenômeno silencioso vem redesenhando o cenário econômico do país: o avanço do endividamento entre os brasileiros de classe média. Tradicionalmente vista como o motor do consumo e um dos pilares da estabilidade econômica, essa parcela da população enfrenta hoje uma realidade cada vez mais desafiadora.
Dados recentes de instituições como a Confederação Nacional do Comércio (CNC) revelam que o nível de endividamento das famílias brasileiras permanece elevado. Mais do que números, esses indicadores refletem uma mudança estrutural no padrão de vida e na capacidade de planejamento financeiro de milhões de brasileiros.
O que chama atenção é que o endividamento já não se concentra apenas nas camadas de renda mais baixa. A classe média, historicamente associada à estabilidade e à capacidade de poupança, passou a recorrer com maior frequência ao crédito para manter padrões de consumo e, em muitos casos, até mesmo para cobrir despesas essenciais.
O cartão de crédito tornou-se um dos principais instrumentos dessa dinâmica. De ferramenta de conveniência, passou a representar, para muitas famílias, uma espécie de extensão da renda mensal. O problema é que, em um ambiente de juros elevados, essa estratégia rapidamente se transforma em um ciclo difícil de romper.
Outro fator relevante é o aumento do custo de vida. Despesas com educação, saúde, moradia e alimentação passaram a comprometer uma parcela cada vez maior do orçamento familiar. Ao mesmo tempo, o crescimento da renda não acompanhou essa elevação de custos, comprimindo a capacidade de poupança e ampliando a dependência do crédito.
Esse cenário gera impactos que vão além da esfera individual. Quando a classe média reduz consumo ou passa a direcionar uma parte significativa da renda para o pagamento de dívidas, toda a economia sente os efeitos. O comércio desacelera, investimentos são postergados e o dinamismo econômico diminui.
Isso não significa, necessariamente, o desaparecimento da classe média brasileira, como alguns discursos mais alarmistas sugerem. Mas é inegável que ela passa por um processo de transformação, marcado por maior vulnerabilidade financeira e por um cenário econômico mais complexo.
Diante desse contexto, torna-se essencial ampliar o debate sobre educação financeira, políticas de crédito responsáveis e estratégias que fortaleçam o poder de compra das famílias. Afinal, a saúde econômica da classe média é, em grande medida, um reflexo da própria saúde econômica do país.
Se quisermos construir um ambiente de crescimento sustentável, será fundamental olhar com mais atenção para esse grupo que, por décadas, sustentou grande parte do dinamismo econômico brasileiro.
Euclides Ribeiro é advogado especialista em recuperação judicial no agronegócio e pré-candidato ao Senado por Mato Grosso
-
MATO GROSSO15 horas atrásCampanha da AACCMT arrecada ovos de chocolate para crianças em tratamento oncológico
-
MATO GROSSO15 horas atrásCrystal Ice lança bebida inédita sabor caju, feita com suco da fruta do Nordeste
-
ARTIGOS15 horas atrásMato Grosso no topo das recuperações judiciais: alerta vermelho para o crédito no agro
-
ARTIGOS15 horas atrásQuando o crédito vira sobrevivência