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A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador
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Por RODRIGO BRESSANE
A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.
A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.
Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.
O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.
A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.
Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.
O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.
Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.
A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.
Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.


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Dia do Administrador Hospitalar: Reconhecimento e Desafios

Administrar um hospital é uma tarefa desafiadora. O gestor tem a missão de organizar, coordenar e controlar diversos setores que compõem um hospital, conciliando recursos humanos, financeiros e físicos, sempre tendo como principal objetivo oferecer o melhor cuidado para o paciente. Neste dia 14 de julho, data em que se comemora o Dia do Administrador Hospitalar, homenageamos e ressaltamos a importância destes profissionais para o bom funcionamento dessas instituições que são fundamentais para a sociedade.
Os administradores hospitalares desempenham um papel primordial na garantia da qualidade dos serviços de saúde, na gestão de recursos e na tomada de decisões estratégicas.
Estes profissionais devem estar atentos a múltiplos fatores como o impacto que os hospitais exercem dentro do macrossistema de saúde, visão de mercado e é vital acompanhar com atenção as inovações e tecnologias que são incorporadas a cada ano.
Em entidades públicas ou privadas, a atuação do administrador hospitalar tem reflexo significativo no sistema de saúde brasileiro. Mais do que isso: ao tornar os serviços de saúde e hospitais mais eficientes, humanos e com qualidade assistencial, os administradores hospitalares têm papel fundamental no cuidado, o que reflete no maior número de vidas salvas.
Os administradores hospitalares são fundamentais para o sucesso dos hospitais. Eles garantem a qualidade dos serviços, garantem que os serviços de saúde sejam prestados de forma eficiente e eficaz, gerenciam recursos para garantir a sustentabilidade dos hospitais, lideram equipes multidisciplinares para garantir a prestação de serviços de saúde de alta qualidade e tomam decisões estratégicas para garantir o futuro dos hospitais e melhorar a saúde da comunidade.
É importante reconhecer a contribuição desses profissionais para a gestão eficiente e eficaz dos hospitais. Os administradores hospitalares enfrentam desafios complexos, mas sua importância para a garantia da qualidade dos serviços de saúde é fundamental. Parabéns aos administradores hospitalares pelo seu dia!
José Altino de Souza é médico e presidente do Sindicato das Empresas de Saúde de Mato Grosso
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