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Por unanimidade STF declara inconstitucional porte de armas para agentes socioeducativos

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam nesta segunda-feira (03),  inconstitucional a Lei 10.939/2019 que autorizava agentes do Sistema Socioeducativo portarem arma de fogo, fora do expediente.

A  Procuradoria Geral da República (PGR) protocolou o pedido alegando que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso invadiu a competência do Congresso Nacional ao autorizar o porte de arma para os agentes da segurança pública, sendo que tal função caberia somente ao Congresso.

Em seu pedido, o procurador-geral da república, Antônio Augusto Brandão de Aras argumentou que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos. Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.

Além disso, o ministro Edson Fachin, que foi relator do pedido entendeu que no Estatuto do Desarmamento tirou as competências legislativas dos estados e municípios sobre o porte de arma de fogo.

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De forma unânime, os demais ministros acompanharam o relator.

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Decisão do STJ obriga juízes do TJMT analisar essencialidade de grãos em RJ de produtores rurais

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O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial interposto por produtores rurais, e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), obrigando os juízes a realizar novo julgamento sobre extraconcursalidade dos créditos e da essencialidade dos grãos no processo de recuperacional.

Os produtores entraram com recurso após o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferir a recuperação judicial dos recorrentes, mas considerar que o crédito executado era de natureza extraconcursal, pois decorria de contrato de Barter com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), não se submetendo aos efeitos da recuperação. Porém, no julgamento, o Tribunal afastou a essencialidade dos grãos sem justificar as razões de tal medida.

Em sua decisão, o ministro destacou que o acórdão do TJMT se limitou a afirmar a extraconcursalidade do crédito com base na natureza da CPR, proveniente de contrato de Barter, porém, sem discorrer sobre a exceção prevista no artigo 11 da Lei 8.929/1994.

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“Assim, não há elementos no acórdão que possam subsidiar, de forma concreta, a extraconcursalidade atribuída à CPR, muito menos a não essencialidade dos grãos para garantir o cumprimento do plano de recuperação”, diz trecho da decisão.

Operação Barter é uma operação financeira entre produtor rural e empresas de produtos utilizados no agronegócio, uma modalidade de crédito em que o pagamento ocorre de uma forma diferente do crédito convencional. Por meio de um acordo realizado antes da colheita, o produtor adquire insumos agrícolas e realiza o pagamento com os produtos que ele cultiva em sua lavoura. Isso quer dizer que não é preciso fazer o pagamento antecipado em dinheiro.

De acordo com o advogado do Grupo ERS e especialista em recuperação judicial, Allison Giuliano Franco e Sousa, a decisão traz mais segurança jurídica aos produtores rurais.

“Em um período em que os pedidos de recuperação judicial no campo crescem a cada novo levantamento divulgado, temos uma sinalização de um ministro do STJ que diz que o argumento dos produtores rurais para ficarem com os grãos, pois são bens essenciais para a manutenção da atividade é o suficiente. Com a decisão, o STJ obriga os juízes a se manifestarem sobre a essencialidade dos contratos de Barter, não podendo serem retirados imediatamente da recuperação judicial, isso traz mais segurança jurídica aos produtores”, explicou.

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