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Aprovado em Plenário, o Código de Defesa do Contribuinte vai beneficiar os bons pagadores

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Aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (8), o Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/22) atribui à Fazenda Pública a competência de identificar os bons pagadores, inclusive com a permuta de informações com os demais entes federados.

Segundo o substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), os bons pagadores poderão contar com flexibilização de prazos para pagar tributos; concessão de descontos progressivos pela adimplência contínua e de condições mais favorecidas na resolução de litígios fiscais; prioridade na análise de processos administrativos e na devolução de créditos; e acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

Marina Ramos/ Câmara dos Deputados
Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ).
Pedro Paulo incluiu novos dispositivos no projeto

O texto que seguirá para o Senado permite ao contribuinte oferecer garantia do crédito tributário em qualquer fase do processo administrativo fiscal, equiparando aquela em dinheiro a um pagamento para fins de obtenção de descontos.

De igual forma, a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, desde que a instituição financeira assuma integralmente o débito após o fim do processo administrativo.

A vigência dessas duas formas de garantia deverá ir até a extinção das obrigações do contribuinte em questionamento.

Com a garantia integral, a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa, podendo ser retomada após o fim dos recursos sobre a execução fiscal.

Nesse período, também não poderá haver o protesto da dívida, arrolamento de bens para executar a dívida e a inscrição do contribuinte em cadastro federal de devedores (Cadin).

Será permitido ainda, em qualquer fase do processo de cobrança judicial de dívida ativa, a substituição da garantia por outra. Se a nova garantia for por meio de bem imóvel penhorável, a Fazenda Pública deverá ser ouvida previamente.

Personalidade jurídica
O PLP 17/22 disciplina o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nos processos judiciais de cobrança da dívida ativa. Por meio desse procedimento, que poderá ser pedido pela Fazenda pública, o sócio controlador da pessoa jurídica pode ser incluído como sujeito passivo para pagar a dívida da empresa.

O pedido deve ser realizado de forma fundamentada e com documentos comprobatórios da necessidade de instaurar essa desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal.

Se o pedido for aceito, ele interrompe a prescrição do crédito tributário desde a data do pedido, o qual poderá ser feito dentro de cinco anos, contados da ocorrência do fato que o justifique ou da constituição definitiva do crédito tributário, o que for posterior.

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Dívida ativa
Ainda em relação à dívida ativa, o texto aprovado pela Câmara proíbe a inscrição do contribuinte como devedor se não lhe tiver sido concedido o direito ao prévio contraditório, em processo administrativo ou judicial, em relação à sua responsabilidade pela dívida, ressalvadas as hipóteses de sucessão de responsabilidade previstas em lei.

A exceção é para o caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, que será presumida se a empresa não for localizada no endereço informado como domicílio fiscal.

Compensação de tributos
O projeto altera o Código Tributário Nacional para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.

O ente tributante (União, estado ou município) deverá fazer os ajustes para atender as vinculações do tributo não pago em razão da decisão judicial, já que em muitas situações a Constituição determina o repasse de percentagem aos outros governos, como no caso do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

Arbitragem
Outra novidade na legislação tributária é a permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.

Sua instauração suspende a exigibilidade do crédito tributário; e a sentença arbitral transitada em julgado extingue esse crédito.

Depósitos judiciais
Em relação aos depósitos judiciais, o projeto aprovado determina que, se houver a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia antes do encerramento do processo, o valor do ganho de causa pelo contribuinte será devolvido a ele em até 20 dias (contra os três dias da regra geral) se o saldo do fundo de reserva foi inferior a 30% do total de depósitos.

Conforme a Lei Complementar 151/15, esse fundo de reserva contém 30% do total dos depósitos judiciais; e os outros 70% são transferidos ao Tesouro do ente tributante.

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Crimes tributários
Sobre os crimes tributários, caberá ao Fisco apresentar a representação fiscal para fins penais depois da decisão final na esfera administrativa.

Se o devedor estiver incluído em parcelamento, durante esse período haverá suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação a esses crimes.

Entretanto, se o contribuinte tiver sido condenado anteriormente ou tenha contra si denúncia pela prática de crime desse tipo, o parcelamento não impede o encaminhamento da representação fiscal para fins penais e a continuidade do processo criminal.

O texto elaborado pelo deputado Pedro Paulo também retira da lei a extinção da punibilidade desses crimes se o condenado for reincidente e pagar integralmente o débito antes do recebimento da denúncia. Será permitida apenas a aplicação da pena pela metade. Isso se aplicará ainda ao crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária.

Outros pontos
Confira outros pontos do PLP 17/22:

– a quantidade de notificações não poderá ser usada como critério para bônus de eficiência e produtividade;

– o processo administrativo fiscal será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro para o contribuinte;

– se perder a causa, a Fazenda deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas na constituição de fiança ou seguro bancário quando o crédito tiver sido lançado de ofício;

– estados e municípios não poderão cobrar correção monetária e taxa de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamares superiores aos cobrados pela União;

– as Fazendas públicas dos municípios poderão compartilhar atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos para otimizar sua capacidade tributária;

– para fins de enquadramento nos crimes contra as ordens tributária e econômica e contra as relações de consumo, o texto define grave dano à coletividade, um dos agravantes previstos, como o crédito tributário com valor total superior a R$ 1 milhão na decisão de primeira instância;

– revogação de dispositivo criado pela Lei 14.375/22 que atribuiu ao procurador-geral da Fazenda Nacional a disciplina, por ato próprio, dos critérios para aferir o grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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GERAL

Trump assina tarifa de 50 % sobre todas as importações de produtos brasileiros para os Estados Unidos: confira como isso afeta o Brasil

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O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) um decreto que impõe tarifa de 50% sobre todas as importações de produtos brasileiros que entram no território americano. A medida entra em vigor no dia 1º de agosto e já causa forte reação entre produtores, exportadores e autoridades brasileiras.

A nova tarifa, que dobra o custo para empresas americanas que compram produtos brasileiros, representa uma mudança radical nas relações comerciais entre os dois países. Antes da medida, a maior parte desses produtos era taxada em cerca de 10%, dependendo do setor.

O que é essa tarifa e como funciona?

A tarifa anunciada por Trump não afeta compras feitas por consumidores brasileiros, nem produtos adquiridos por sites internacionais. Ela vale exclusivamente para produtos brasileiros exportados para os Estados Unidos, ou seja, aqueles enviados por empresas do Brasil para serem vendidos no mercado americano.

Isso significa que, se uma empresa brasileira exporta carne, café, suco ou qualquer outro item, ele chegará aos EUA com 50% de imposto adicional cobrado pelo governo americano.

Exemplo simples: 

Para entender como isso afeta na prática, veja o exemplo abaixo:

  • Imagine que você é um produtor de suco no Brasil e exporta seu produto aos EUA por R$100 por litro.

  • Antes da tarifa, o importador americano pagava esse valor e revendia com lucro no mercado local.

  • Com a nova medida, o governo dos EUA aplica 50% de tarifa. Ou seja, seu suco agora custa R$150 para o importador.

  • Esse aumento torna o produto muito mais caro nos EUA, podendo chegar ao consumidor final por R$180 ou mais.

  • Resultado: o importador pode desistir de comprar de você e buscar outro fornecedor — como México, Colômbia ou Argentina — que não sofre com essa tarifa.

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Como isso afeta o Brasil?

A imposição dessa tarifa tem impactos diretos e sérios para a economia brasileira, especialmente no agronegócio e na indústria de exportação. Veja os principais efeitos:

  • Queda na competitividade dos produtos brasileiros no mercado americano.

  • Quebra ou renegociação de contratos internacionais já assinados.

  • Perda de mercado para concorrentes de outros países.

  • Redução nas exportações, com consequências econômicas e sociais no Brasil (queda de faturamento, demissões, retração de investimentos).

  • Pressão sobre o governo brasileiro para reagir com medidas diplomáticas ou tarifas de retaliação.

 

Quais produtos serão mais afetados?

A medida de Trump atinge todos os produtos brasileiros exportados aos EUA, mas os setores mais atingidos devem ser:

  • Carnes bovina, suína e de frango

  • Café

  • Suco de laranja

  • Soja e derivados

  • Minério de ferro e aço

  • Aeronaves e peças da Embraer

  • Cosméticos e produtos farmacêuticos

  • Celulose, madeira e papel

Brasil pode retaliar?

O governo brasileiro já sinalizou que poderá aplicar medidas de retaliação com base na Lei de Reciprocidade Comercial, aprovada neste ano. A ideia é aplicar tarifas semelhantes sobre produtos americanos exportados ao Brasil, mas isso depende de negociações diplomáticas e análise de impacto.

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E o consumidor brasileiro, será afetado?

Neste primeiro momento, não. A medida de Trump não se aplica a compras feitas por brasileiros em sites estrangeiros, nem muda os impostos cobrados sobre importações pessoais.

O impacto é sobre o mercado exportador brasileiro, que depende das compras feitas por empresas americanas. No médio e longo prazo, porém, se os exportadores perderem espaço nos EUA e tiverem que vender mais no Brasil, os preços internos podem oscilar, tanto para baixo (excesso de oferta) quanto para cima (reajustes para compensar perdas).

A tarifa de 50% imposta por Trump é uma medida com alto potencial de desequilibrar o comércio entre Brasil e Estados Unidos. Empresas brasileiras correm o risco de perder contratos, mercado e receita. A decisão política tem impacto direto na economia real — do produtor de suco ao exportador de carne.

O governo brasileiro já avalia uma resposta, enquanto produtores tentam entender como seguir competitivos em um cenário que muda de forma drástica.

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