MATO GROSSO
Censo demográfico altera coeficiente de FPM de 36 municípios de Mato Grosso
MATO GROSSO
Dos 141 municípios mato-grossenses, 36 tiveram mudanças no coeficiente adotado para repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sendo que 20 apresentaram acréscimo, 16 redução e os demais mantiveram os mesmos coeficientes. A alteração é baseada no resultado do censo demográfico realizado pelo IBGE, considerando que a transferência constitucional utiliza como critério o número de habitantes de cada localidade. O levantamento foi realizado pela equipe técnica da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) que semanalmente informa os gestores sobre arrecadação e demais assuntos econômicos e financeiros.
Os municípios que tiveram aumento de população já garantiram acréscimo no FPM da primeira parcela de julho, repassada esta semana. Os que tiveram redução não terão perda financeira em 2023, pois a diminuição no repasse será aplicada a partir do próximo ano e de forma gradual para não impactar as finanças locais.
As medidas, que beneficiam municípios de todo o país, foram autorizadas pela Lei Complementar 198/2023, publicada no final de junho. A norma estabelece que a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos municípios que apresentarem redução de seus coeficientes. E acrescenta que o redutor financeiro será aplicado de forma escalonada, sendo 10% a cada ano, por um período de 10 anos.
O presidente da AMM, Neurilan Fraga, destaca que a aprovação da LC 198/2023 representou uma importante conquista para municípios de todo o país, considerando que o FPM tem grande peso no orçamento das prefeituras. “A aprovação dessa lei foi uma demanda apresentada e defendida pelo movimento municipalista. Participamos de várias reuniões em Brasília, em conjunto com a CNM, com parlamentares e representantes do governo federal para defender a medida, que vai amenizar o impacto das perdas nas gestões locais. Dessa forma, os prefeitos poderão planejar as suas ações com base em projeções financeiras mais seguras e palpáveis”, assinalou.
Os coeficientes do FPM apurados com base no censo demográfico foram publicados no dia 4 de julho pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Decisão Normativa Nº 205/2023. Os municípios que não concordarem com os dados terão prazo de 30 dias, a partir da publicação, para apresentar contestação ao TCU.
Os municípios de Mato Grosso que tiveram aumento de população e ganhos com o novo coeficiente do FPM foram os seguintes: Arenápolis, Aripuanã, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Carlinda, Canarana, Juína, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Poxoréu, Primavera do Leste, Querência, São Félix do Araguaia, Sinop, Sorriso e Terra Nova do Norte.
Os municípios que tiveram redução de população e perdas com o novo coeficiente do FPM são os seguintes: Alto Paraguai, Apiacás, Barra do Bugres, Cláudia, Colniza, Cotriguaçu, Feliz Natal, Guiratinga, Itiquira, Juruena, Nova Olímpia, Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger, São José do Rio Claro e Vila Rica.
Agência de Notícias da AMM
Foto: Assessoria da Prefeitura de Nova Mutum
MATO GROSSO
Especialista alerta para riscos do bloqueio indiscriminado de ativos em processos penais contra empresas
O bloqueio de ativos financeiros em investigações criminais envolvendo empresas deve ser tratado como medida excepcional e proporcional, sob pena de gerar efeitos econômicos e sociais irreversíveis. A avaliação é do advogado criminalista Lucas Sá, do escritório Sá Souza Advogados, que defende maior cautela do Judiciário na adoção desse tipo de medida cautelar, com respeito às garantias fundamentais e à presunção de inocência.
Segundo Lucas, o bloqueio de ativos não pode ser utilizado de forma automática ou baseado apenas na gravidade abstrata do crime investigado. Para o especialista, em um Estado Democrático de Direito, a constrição patrimonial só se justifica quando há elementos concretos que demonstrem risco real de dilapidação de patrimônio, ocultação de valores ou prejuízo à efetividade da aplicação da lei penal.
“O bloqueio de ativos é uma medida de exceção, não de rotina. Não basta a gravidade abstrata do crime ou a repercussão social do caso”, afirma. De acordo com o advogado, quando a decisão judicial não apresenta demonstração clara de urgência, não individualiza os valores bloqueados ou não estabelece vínculo direto entre os ativos e o fato investigado, a medida perde sua natureza cautelar.
Nessas situações, o bloqueio passa a assumir caráter punitivo, o que, segundo Sá, configura antecipação de pena. “Isso é incompatível com a presunção de inocência e com o devido processo legal”, destaca. Para ele, a função do processo penal é apurar responsabilidades de forma técnica e racional, e não impor sanções antes do trânsito em julgado.
O especialista chama atenção ainda para os impactos que o bloqueio indiscriminado de ativos empresariais pode gerar fora do processo judicial. De acordo com ele, a constrição patrimonial não atinge apenas a empresa investigada, mas se estende a uma ampla cadeia de terceiros que não têm qualquer relação com o suposto ilícito. “Funcionários deixam de receber salários, fornecedores não são pagos, contratos são rompidos e empresas economicamente viáveis podem ser levadas à insolvência”, explica.
Do ponto de vista jurídico, Lucas avalia que esse cenário representa uma punição indireta de pessoas que não são investigadas nem acusadas. Já sob a ótica social e econômica, os efeitos incluem desemprego, queda de arrecadação e enfraquecimento da atividade produtiva. “O Judiciário deveria considerar esses impactos de forma explícita, ponderando proporcionalidade, adequação e necessidade”, afirma.
Como alternativa, o advogado defende a adoção de medidas menos gravosas, capazes de preservar tanto a investigação criminal quanto a continuidade da atividade empresarial. Entre elas, cita o bloqueio parcial de valores, a constrição apenas de recursos diretamente vinculados ao suposto ilícito e a substituição por garantias reais.
“Essas alternativas são não apenas possíveis, mas desejáveis. O processo penal não pode ser instrumento de asfixia econômica nem de coerção indireta”, ressalta. Para Lucas Sá, a credibilidade do sistema de justiça está diretamente ligada à capacidade de investigar com firmeza sem abrir mão das garantias fundamentais. “Quando isso não acontece, perde a empresa, perdem os trabalhadores e, no fim, perde o próprio Estado”, conclui.
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