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Advogado Pedro Paulo aponta perpetuação no poder e defende eleições diretas no Conselho Federal da OAB
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“Precisamos nos manifestar para que possamos retomar a OAB para a advocacia”. A fala é do advogado Pedro Paulo Peixoto, presidente do Instituto dos Advogados de Mato Grosso (IAMAT), que defende a implantação de eleições diretas para escolha do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Segundo Pedro Paulo, o modelo em vigência para escolha do comandante é obsoleto, segregador e apenas contribui para a perpetuação de um restrito grupo no poder. Atualmente, a eleição é feita de forma indireta, na qual votam no pleito apenas os 81 conselheiros que representam os estados e o Distrito Federal.
Conforme levantamento do próprio CFOAB, o quadro da advocacia brasileira conta, neste momento, com mais de 1,4 milhão de profissionais. Para o presidente do IAMAT, abrir o processo para participação de todos evita que as decisões de interesse da classe fiquem sempre a cargo de um seleto grupo que reveza o comando apenas entre seus membros.
“Nossa principal crítica é que esse modelo não leva em consideração os interesses da classe como um todo. Ele não prioriza a coletividade, como deveria ser. É um modelo que privilegia a perpetuação no poder, pois é sempre o mesmo grupo, sempre as mesmas pessoas que decidem, criando um ambiente antidemocrático”, argumenta.
Pedro Paulo afirma que causa estranheza o fato de que, depois de 40 anos das Diretas Já no Brasil, ainda vigore na OAB uma fórmula ultrapassada para definição de um representante tão importante. Ele destaca que é o momento do Conselho Federal ser mais democrático e dar oportunidade para que todos os advogados tenham a autonomia do voto nas próximas eleições.
“O primeiro ponto de análise é que no Brasil se lutou muito pelo direito ao voto direto. Houve um movimento histórico, muito forte, para que o povo pudesse escolher seu presidente e não deixasse isso ao encargo de terceiros. A OAB, como uma guardiã e bastião da nossa Constituição Federal, deveria ser exemplo”, aponta o advogado.
O presidente do IAMAT acredita que a implementação das eleições diretas no CFOAB trará para a Ordem um novo caminho, onde os advogados passarão a ter o sentimento de verdadeiro pertencimento à entidade. Como consequência disso, de acordo com ele, a tendência é que a instituição se fortaleça ainda mais.
O entendimento dele é de que a grande maioria dos seus colegas de profissão tem a convicção de que a eleição direta é a melhor opção. No entanto, a implantação desse sistema depende de mudanças na regra eleitoral, que só podem ser feitas pelo próprio Conselho. Por isso, ele defende uma mobilização da classe em todo país para potencializar essa luta.
“É preciso que aquele que está calado se manifeste, para que a OAB não seja só para um grupo selecionado de amigos. A OAB é para todos. É para a advocacia, para a sociedade, para o cidadão. E a OAB forte, é uma OAB que é democrática, participativa, segura e, como consequência, se torna uma OAB grandiosa”, pontua Pedro Paulo.


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A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador

Por RODRIGO BRESSANE
A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.
A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.
Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.
O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.
A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.
Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.
O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.
Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.
A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.
Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.
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