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Lei Áurea completa 137 anos e trabalhadores de MT ainda precisam lutar por reconhecimento

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Em 13 de maio de 1888, a assinatura da Lei Áurea marcou o fim legal da escravidão no Brasil. Mas como presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal de Mato Grosso (SINTAP/MT), que representa os servidores do Instituto de Defesa Agropecuária (INDEA) e do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), avalio que a abolição só será completa quando todos os trabalhadores tiverem seus direitos respeitados e valorizados.

Por isso, continuamos buscando na justiça, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para servidores que atuam em condições adversas, expostos a agentes químicos, riscos biológicos e extremos climáticos.

São profissionais que exercem funções essenciais para o controle sanitário, a segurança alimentar e a gestão da terra no estado. Apesar disso, seguem invisíveis e sem o devido reconhecimento.

Neste 13 de maio, não basta apenas comemorar uma ação jurídica do passado. Precisamos fazer uma reflexão sobre as lutas presentes e permanecermos com a mesma sede de liberdade e de justiça.

A luta do SINTAP/MT pelo adicional de insalubridade, está ligada a este capítulo histórico de busca por justiça no País. Que liga os quilombolas de ontem aos servidores públicos de hoje. A batalha do nosso Sindicato representa mais que uma demanda trabalhista: é parte da luta histórica por dignidade e igualdade. A abolição só será completa quando todos os trabalhadores tiverem seus direitos respeitados e seu valor reconhecido.

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Nossa mobilização sindical é uma continuação dessa jornada, uma reivindicação por justiça e dignidade.

Diany Dias
É Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e Presidente do Sintap-MT

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A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador

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Por RODRIGO BRESSANE

A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.

A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.

Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.

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O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.

A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.

Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.

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O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.

Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.

A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.

Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.

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