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O calor extremo como fator de sujeição da CPR na recuperação judicial

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O estado de Mato Grosso amargou com uma seca e estiagem sem precedentes. Por dias consecutivos, em diversas regiões do estado, foram registradas temperaturas que passaram dos 40ºC em áreas de repetição, resultando no pior calor concentrado dos últimos 112 anos.

A mídia especializada tem atribuído esta condição climática a uma atípica bolha de calor que se instalou no meio da América do Sul, afastando a possibilidade de chuvas nas regiões afetadas.

Este evento atípico levou 32 municípios a decretarem situação de emergência em razão do baixo volume de água e seca, afetando o agronegócio em Mato Grosso, que é responsável por cerca de 30% da produção nacional da soja.

Naturalmente que a seca e a estiagem prejudicaram o plantio da safra 23/24, fazendo ruir a produtividade na lavoura em patamares assustadores, com previsão de produção de 10-20 sacas por hectare em diversas regiões, o que é muito grave.

Eventos como este são definidos pelo ordenamento jurídico como casos fortuitos ou de força maior e permitem mitigar absolutamente o cumprimento de obrigações. Não à toa contém previsão expressa no Código Civil, conforme os termos do caput e par. único do art. 393:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único; O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.

Portanto, a lei admite que, em casos imprevisíveis, é possível reavaliar a responsabilidade de cumprimento de determinadas obrigações.
Trazendo a discussão ao âmbito dos casos de Recuperação Judicial, o art. 11 da Lei 8.929 (Lei da CPR – alterada pela Lei nº 14.112 de 2020), também permitiu mitigar as obrigações em casos fortuitos e ou de força maior.

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Muito embora a aplicação do referido artigo seja controversa, com posições antagônicas dos Tribunais de Justiça, tanto pela exclusão como pela sujeição de CPR ao concurso de credores da recuperação judicial – corrente esta que parece mais viável, fato é que em um primeiro momento, o referido artigo prevê que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias cedulares de CPR com liquidação física e/ou barter, pois nestes casos, em que houve antecipação parcial ou integral do preço ou troca de insumos, o credor terá direito à restituição de tais bens.

Mas em um segundo momento, em sua parte final, o dispositivo é expresso ao regrar que a não sujeição dos créditos ocorreria salvo motivo de caso fortuito ou força maior que venha a impedir o cumprimento parcial ou total da entrega do produto vinculado, vejamos:

No artigo 11 está claro que; não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

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O cenário climático que o Mato Grosso amargou nesta última safra, sem sombra de dúvidas, caracteriza motivo de caso fortuito ou força maior que justifica reconhecer a CPR representativa de barter como sujeita aos efeitos da recuperação judicial, aliás, como determina o próprio texto que trouxe sua exclusão.

Assim, constatado o caso fortuito ou de força maior (crise hídrica pós plantio de safra 23/24), os créditos decorrentes de garantia cedular de CPR representativa de barter, quando constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial em andamento, deverão também ser considerados como créditos concursais, por força do art. 49, Lei 11.101/05.

Tal providência se torna ainda mais relevante quando se observa que apesar do fato climático inferir uma péssima produtividade da comodity no estado de Mato Grosso, o preço do grão continua com uma tendência de queda, ocasionada pela produção recorde na América do Sul, em clara aplicação da lei de oferta e demanda.

O produtor rural em recuperação judicial está vivenciando uma situação ainda mais atípica, pois além da baixíssima produção de sua lavoura, o grão tem tendência de preço baixo, o que de fato impede o cumprimento parcial ou integral da entrega do produto vinculado à CPR.

Em breve o Poder Judiciário deverá se manifestar sobre o tema.

Gabriel Coelho Cruz e Sousa é advogado em Cuiabá/MT, associado do Grupo ERS, escritório especializado em Recuperação Judicial

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Evoluir para um novo ciclo de RJ

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“Produtor caloteiro, advogado embusteiro, judiciário moroso, fundo oportunista, administrador judicial explorador”. É o que ainda ouço de muitos que participam de recuperações judiciais no Brasil, e isso já passou da hora de acabar.

O processo de reestruturação das empresas no país passou por grande maturação. Temos, principalmente em Mato Grosso, uma das melhores escolas de reestruturação do mundo, com estudiosos palestrando mundo afora, promovemos encontros com os mais renomados juristas, além de sermos percursores de várias teses consolidadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja por credores ou devedores.

Sobre as recuperações judiciais no agronegócio, o que parecia a princípio “malabarismo jurídico” virou jurisprudência, e a jurisprudência virou lei. Em um processo evolutivo social, devemos ser gratos por construir e viver, na prática, pelo suor e pela caneta, em vinte anos, o que para muitos será somente uma teoria acadêmica de nosso professor Miguel Reale, os fatos sociais transformando o direito.

Agora, consolidada a situação, com mercado específico para fomentar empresas em RJ, vamos convidar, quem mais precisa, nossos produtores rurais, a participarem mais conosco e assim fazer valer o princípio que nos norteia. A defesa do empreendedorismo.

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Dois pontos penso que devemos nos concentrar. O judiciário entende que o produtor rural demora demais para pedir RJ, o que estressa demais o processo com os credores. O produtor rural, por outro lado, entende que o judiciário demora demais para decidir.

Conheço os dois lados e digo que o único caminho é que todos possamos nos unir dando as melhores condições de trabalho ao Poder Judiciário – pois começa a lidar com números exponenciais de processos – e aos produtores rurais, que são os que produzem a maior – e quase única – riqueza nossa, as commodities.

Essa união depende de nós, advogados, contadores, administradores judiciais, bancos, fundos e tradings. Bancos, fundos e tradings também, ou achamos que dá para receber, se o produtor não tem como produzir para pagar? Não é mais escolha. Muitos ainda vão passar por uma RJ, e o melhor é que passem logo, resolvam o problema logo e voltem a fomentar o mercado financeiro logo. Para isso, quanto menos tumulto levarmos ao Judiciário, em um processo de RJ, melhor será. Quanto mais maduro for o processo mais eficiente será a reestruturação.

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Chegou a hora do segundo ciclo, e entendo que todos devemos caminhar de forma conciliadora, vamos juntos.

“Produtor trabalhador, advogado batalhador, judiciário eficiente, fundo fomentador e administrado Judicial conciliador”.

Esse é o novo ciclo. Quanto mais rápidos formos, mais próximos estaremos da eficiência do mercado, produzindo mais, errando menos, gerando mais riqueza para todos. Afinal para isso foi criada essa lei.

Euclides Ribeiro Silva é sócio da ERS Advocacia e Recuperação de Empresas

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