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O calor extremo como fator de sujeição da CPR na recuperação judicial
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O estado de Mato Grosso amargou com uma seca e estiagem sem precedentes. Por dias consecutivos, em diversas regiões do estado, foram registradas temperaturas que passaram dos 40ºC em áreas de repetição, resultando no pior calor concentrado dos últimos 112 anos.
A mídia especializada tem atribuído esta condição climática a uma atípica bolha de calor que se instalou no meio da América do Sul, afastando a possibilidade de chuvas nas regiões afetadas.
Este evento atípico levou 32 municípios a decretarem situação de emergência em razão do baixo volume de água e seca, afetando o agronegócio em Mato Grosso, que é responsável por cerca de 30% da produção nacional da soja.
Naturalmente que a seca e a estiagem prejudicaram o plantio da safra 23/24, fazendo ruir a produtividade na lavoura em patamares assustadores, com previsão de produção de 10-20 sacas por hectare em diversas regiões, o que é muito grave.
Eventos como este são definidos pelo ordenamento jurídico como casos fortuitos ou de força maior e permitem mitigar absolutamente o cumprimento de obrigações. Não à toa contém previsão expressa no Código Civil, conforme os termos do caput e par. único do art. 393:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único; O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Portanto, a lei admite que, em casos imprevisíveis, é possível reavaliar a responsabilidade de cumprimento de determinadas obrigações.
Trazendo a discussão ao âmbito dos casos de Recuperação Judicial, o art. 11 da Lei 8.929 (Lei da CPR – alterada pela Lei nº 14.112 de 2020), também permitiu mitigar as obrigações em casos fortuitos e ou de força maior.
Muito embora a aplicação do referido artigo seja controversa, com posições antagônicas dos Tribunais de Justiça, tanto pela exclusão como pela sujeição de CPR ao concurso de credores da recuperação judicial – corrente esta que parece mais viável, fato é que em um primeiro momento, o referido artigo prevê que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias cedulares de CPR com liquidação física e/ou barter, pois nestes casos, em que houve antecipação parcial ou integral do preço ou troca de insumos, o credor terá direito à restituição de tais bens.
Mas em um segundo momento, em sua parte final, o dispositivo é expresso ao regrar que a não sujeição dos créditos ocorreria salvo motivo de caso fortuito ou força maior que venha a impedir o cumprimento parcial ou total da entrega do produto vinculado, vejamos:
No artigo 11 está claro que; não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
O cenário climático que o Mato Grosso amargou nesta última safra, sem sombra de dúvidas, caracteriza motivo de caso fortuito ou força maior que justifica reconhecer a CPR representativa de barter como sujeita aos efeitos da recuperação judicial, aliás, como determina o próprio texto que trouxe sua exclusão.
Assim, constatado o caso fortuito ou de força maior (crise hídrica pós plantio de safra 23/24), os créditos decorrentes de garantia cedular de CPR representativa de barter, quando constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial em andamento, deverão também ser considerados como créditos concursais, por força do art. 49, Lei 11.101/05.
Tal providência se torna ainda mais relevante quando se observa que apesar do fato climático inferir uma péssima produtividade da comodity no estado de Mato Grosso, o preço do grão continua com uma tendência de queda, ocasionada pela produção recorde na América do Sul, em clara aplicação da lei de oferta e demanda.
O produtor rural em recuperação judicial está vivenciando uma situação ainda mais atípica, pois além da baixíssima produção de sua lavoura, o grão tem tendência de preço baixo, o que de fato impede o cumprimento parcial ou integral da entrega do produto vinculado à CPR.
Em breve o Poder Judiciário deverá se manifestar sobre o tema.
Gabriel Coelho Cruz e Sousa é advogado em Cuiabá/MT, associado do Grupo ERS, escritório especializado em Recuperação Judicial
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Copa do Mundo: a oportunidade que sua empresa não pode deixar passar
A Copa do Mundo é um dos maiores eventos de atenção do planeta. Enquanto bilhões de pessoas acompanham os jogos, milhares de empresas disputam algo ainda mais valioso que o próprio futebol: a atenção do consumidor. Segundo relatório oficial de audiência divulgado pela FIFA após a Copa do Mundo do Catar 2022, cerca de 5 bilhões de pessoas consumiram conteúdos relacionados ao torneio em diferentes plataformas ao redor do mundo.
A entidade também informou que a final entre Argentina e França alcançou uma audiência global próxima de 1,5 bilhão de espectadores. Poucos eventos conseguem reunir uma audiência dessa magnitude.Mas o que realmente interessa para os empresários não está dentro do estádio.Está no comportamento das pessoas. O erro mais comum é acreditar que apenas marcas esportivas podem aproveitar a Copa.
Na prática, negócios de todos os setores podem se beneficiar desse aumento de atenção. Clínicas, concessionárias, indústrias, imobiliárias, escritórios, varejistas e prestadores de serviço podem criar campanhas, conteúdos e ações promocionais conectadas ao momento sem precisar falar diretamente sobre futebol.
Trazendo o olhar para a economia local, o mercado também deve ser impulsionado pelo aumento nas vendas de televisores, itens decorativos, alimentos e bebidas, além da maior procura por produtos alimentícios em hipermercados e supermercados. De acordo com a Fecomércio-MT, a Copa do Mundo deste ano poderá gerar um impacto adicional entre R$ 80 milhões e R$ 100 milhões no comércio estadual, com base em dados do IBGE e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Durante a Copa, o tempo gasto nas redes sociais aumenta, o consumo de vídeos cresce, as conversas em grupos de WhatsApp se intensificam e as pesquisas relacionadas aos temas do momento dominam a internet.
As pessoas ficam mais conectadas, mais engajadas e mais propensas a interagir com conteúdos que estejam inseridos naquele contexto.Isso cria uma oportunidade enorme para empresas de qualquer segmento.
O ponto principal é participar da conversa que já está acontecendo.Outro aspecto importante é a velocidade. Durante a Copa, o conteúdo envelhece rapidamente. O assunto que gera interesse hoje pode perder relevância amanhã. Empresas que conseguem produzir vídeos, posts, campanhas e anúncios em tempo real tendem a capturar mais atenção do que aquelas que dependem de aprovações demoradas ou planejamentos excessivamente rígidos.
Também é um excelente período para ampliar investimentos em mídia digital. Mas existe um alerta importante que muitos empresários ignoram.A Copa do Mundo possui rígidas regras de propriedade intelectual. Logotipos oficiais, mascotes, símbolos, imagens oficiais, identidade visual da competição e diversas expressões associadas ao evento possuem proteção legal. Utilizar esses elementos em campanhas comerciais sem autorização pode gerar notificações, multas e problemas jurídicos.
A recomendação é simples: Utilize o contexto, mas não utilize os ativos oficiais.Fale sobre torcida, emoção, competição, expectativa e desempenho. Crie campanhas temáticas. Produza conteúdos relacionados ao momento. Mas evite utilizar marcas registradas ou materiais protegidos.
Conteúdo gera atenção. Anúncios geram alcance. WhatsApp gera conversa. O Customer Relationship Management (CRM) gera acompanhamento. Remarketing gera recuperação de oportunidades. É essa estrutura que transforma audiência em faturamento.
A Copa dura apenas algumas semanas. Os contatos conquistados durante esse período, porém, podem gerar negócios por meses. Quem entende isso não apenas acompanha o evento: aproveita uma das maiores oportunidades de marketing do planeta.
Rômulo Rampini é estrategista de marketing, consultor credenciado pelo SEBRAE MT e diretor da agência 3TRÊS
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