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Juíza condena Azul a indenizar passageira após atraso de mais de 6 horas

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A juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora que teve que suportar um atraso de mais de 6 horas em sua viagem, após o cancelamento de um voo de Cuiabá a Porto Seguro (BA). A magistrada considerou que a falha poderia ter sido evitada pela empresa.

 

 

R.C.L. entrou com a ação buscando a condenação da Azul ao pagamento de R$ 20,4 mil a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do voo de conexão e atraso em sua chegada ao destino final.

 

Ela relatou que adquiriu o voo para o trecho entre Cuiabá e Porto Seguro, sendo que a saída de Cuiabá estava prevista para às 1h45, do dia 13 de agosto de 2024, com conexão em Campinas (SP) e Belo Horizonte (MG), com previsão de chegada em Porto Seguro às 10h daquele mesmo dia. Porém, a empresa cancelou o voo de Campinas a Belo Horizonte, trocando inclusive de aeroporto, fazendo com que a autora da ação e demais passageiros tivessem que ser levados para São Paulo, para o aeroporto de Congonhas, de onde seguiram para Porto Seguro apenas às 13h50. A chegada no destino final foi às 16h30, ou seja, 6h30 após o que havia sido contratado.

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Em sua manifestação, a Azul Linhas Aéreas alegou que o voo precisou ser cancelado em razão de manutenção não programada, mas pontuou que providenciou alimentação, assim como acomodação em outro voo para o destino programado. Argumentou que não existem danos morais a serem indenizados, já que os fatos apenas configuram mero aborrecimento. A juíza, porém, não teve este entendimento.

 

“Apesar das alegações da empresa Requerida, da eficiência na relação com consumidores, por ser uma empresa séria e eficaz, assim como se limitou a alegar que o cancelamento do voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas, sim, por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, no caso em tela restou devidamente evidenciada a falha na prestação de seus serviços. Com efeito, a alegação de ocorrência de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, pois se qualifica como risco inerente à atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável”.

 

Com base nisso, a magistrada condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais à autora da ação.

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“A viagem, que era para ser tranquila com chegada no período da manhã, restou frustrada, chegando ao destino com cerca de 6h e 30 min de atraso em relação ao horário originalmente contratado e tendo que realizar um trajeto de ônibus entre um aeroporto e outro”, destacou a juíza.

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Decisão do STJ obriga juízes do TJMT analisar essencialidade de grãos em RJ de produtores rurais

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O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial interposto por produtores rurais, e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), obrigando os juízes a realizar novo julgamento sobre extraconcursalidade dos créditos e da essencialidade dos grãos no processo de recuperacional.

Os produtores entraram com recurso após o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferir a recuperação judicial dos recorrentes, mas considerar que o crédito executado era de natureza extraconcursal, pois decorria de contrato de Barter com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), não se submetendo aos efeitos da recuperação. Porém, no julgamento, o Tribunal afastou a essencialidade dos grãos sem justificar as razões de tal medida.

Em sua decisão, o ministro destacou que o acórdão do TJMT se limitou a afirmar a extraconcursalidade do crédito com base na natureza da CPR, proveniente de contrato de Barter, porém, sem discorrer sobre a exceção prevista no artigo 11 da Lei 8.929/1994.

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“Assim, não há elementos no acórdão que possam subsidiar, de forma concreta, a extraconcursalidade atribuída à CPR, muito menos a não essencialidade dos grãos para garantir o cumprimento do plano de recuperação”, diz trecho da decisão.

Operação Barter é uma operação financeira entre produtor rural e empresas de produtos utilizados no agronegócio, uma modalidade de crédito em que o pagamento ocorre de uma forma diferente do crédito convencional. Por meio de um acordo realizado antes da colheita, o produtor adquire insumos agrícolas e realiza o pagamento com os produtos que ele cultiva em sua lavoura. Isso quer dizer que não é preciso fazer o pagamento antecipado em dinheiro.

De acordo com o advogado do Grupo ERS e especialista em recuperação judicial, Allison Giuliano Franco e Sousa, a decisão traz mais segurança jurídica aos produtores rurais.

“Em um período em que os pedidos de recuperação judicial no campo crescem a cada novo levantamento divulgado, temos uma sinalização de um ministro do STJ que diz que o argumento dos produtores rurais para ficarem com os grãos, pois são bens essenciais para a manutenção da atividade é o suficiente. Com a decisão, o STJ obriga os juízes a se manifestarem sobre a essencialidade dos contratos de Barter, não podendo serem retirados imediatamente da recuperação judicial, isso traz mais segurança jurídica aos produtores”, explicou.

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