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Prazo para pagamento do IPVA com desconto e parcelamento termina nesta quarta-feira (31)

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O prazo para pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2023 com 15% de desconto, em cota única, encerra nesta quarta-feira (31.05). O vencimento também se aplica para a primeira parcela, que deve ser quitada na mesma data.

Além do desconto para pagamentos à vista, o Governo de Mato Grosso permite parcelar o IPVA com reduções e sem juros. Os descontos são de 10% em duas parcelas ou de 5% em três vezes.

Os valores podem ser divididos em até oito vezes, respeitando o limite por parcela de R$ 227,84, que corresponde a uma UPF-MT. As parcelas são sucessivas e, para o parcelamento ter validade, a primeira parcela tem que ser quitada dentro do prazo.

Após o dia 31 de maio, o contribuinte perde o benefício do desconto e o valor é acrescido de juros e multas. Além disso, são aplicadas outras regras e condições para o parcelamento.

A Secretaria de Estado de Fazenda ressalta que as reduções concedidas por meio do calendário de vencimento do IPVA 2023 são cumulativas com o desconto do programa Nota MT. Com isso, a pessoa, antes de gerar a guia de pagamento do imposto, deve resgatar os pontos no site ou aplicativo do Nota MT para ter os dois benefícios.

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Após fazer o resgate dos pontos do Nota MT, o contribuinte deve emitir a guia de recolhimento no portal da Sefaz, no banner IPVA 2023 ou acessando a assistente virtual, disponível também no site da Secretaria, no lado inferior direito da tela.

Fonte: Governo MT – MT

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Decisão do STJ obriga juízes do TJMT analisar essencialidade de grãos em RJ de produtores rurais

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O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial interposto por produtores rurais, e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), obrigando os juízes a realizar novo julgamento sobre extraconcursalidade dos créditos e da essencialidade dos grãos no processo de recuperacional.

Os produtores entraram com recurso após o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferir a recuperação judicial dos recorrentes, mas considerar que o crédito executado era de natureza extraconcursal, pois decorria de contrato de Barter com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), não se submetendo aos efeitos da recuperação. Porém, no julgamento, o Tribunal afastou a essencialidade dos grãos sem justificar as razões de tal medida.

Em sua decisão, o ministro destacou que o acórdão do TJMT se limitou a afirmar a extraconcursalidade do crédito com base na natureza da CPR, proveniente de contrato de Barter, porém, sem discorrer sobre a exceção prevista no artigo 11 da Lei 8.929/1994.

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“Assim, não há elementos no acórdão que possam subsidiar, de forma concreta, a extraconcursalidade atribuída à CPR, muito menos a não essencialidade dos grãos para garantir o cumprimento do plano de recuperação”, diz trecho da decisão.

Operação Barter é uma operação financeira entre produtor rural e empresas de produtos utilizados no agronegócio, uma modalidade de crédito em que o pagamento ocorre de uma forma diferente do crédito convencional. Por meio de um acordo realizado antes da colheita, o produtor adquire insumos agrícolas e realiza o pagamento com os produtos que ele cultiva em sua lavoura. Isso quer dizer que não é preciso fazer o pagamento antecipado em dinheiro.

De acordo com o advogado do Grupo ERS e especialista em recuperação judicial, Allison Giuliano Franco e Sousa, a decisão traz mais segurança jurídica aos produtores rurais.

“Em um período em que os pedidos de recuperação judicial no campo crescem a cada novo levantamento divulgado, temos uma sinalização de um ministro do STJ que diz que o argumento dos produtores rurais para ficarem com os grãos, pois são bens essenciais para a manutenção da atividade é o suficiente. Com a decisão, o STJ obriga os juízes a se manifestarem sobre a essencialidade dos contratos de Barter, não podendo serem retirados imediatamente da recuperação judicial, isso traz mais segurança jurídica aos produtores”, explicou.

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