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Empresas são condenadas por apresentar atestados falsos e superfaturar contratos com o Estado

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A empresa JVA Logística Transporte de Carga e Armazéns Ltda foi condenada a pagar mais de R$ 4,6 milhões ao Governo do Estado por fraude à licitação. O valor é composto por R$ 2.306.153,31 de multa e outros R$ 2.306.153,31 de ressarcimento. A empresa, à época da licitação, apresentou atestados de qualificação técnica falsos e superfaturou os contratos.

De acordo com informações da assessoria de imprensa do Governo do Estado, a multa foi aplicada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) e a Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), por conta da licitação (Pregão Presencial nº 051/2013/SAD) e aos contratos oriundos da adesão à Ata de Registro de Preços nº 036/2013.

A multa e o ressarcimento decorrem da conclusão de processo administrativo de responsabilização instaurado no ano de 2017 com fundamento na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) e Lei do Pregão (Lei Federal nº 10.520/2002). O extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (16.12).

Além da multa, a empresa foi sancionada com impedimento de contratar com o Estado Mato Grosso pelo prazo de cinco anos, declaração de inidoneidade pelo prazo de dois anos e publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, em sua própria sede e em seu site institucional, caso possua.

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No processo, ficou comprovado que a empresa apresentou, à então Secretaria de Estado de Administração – SAD (atual Seplag), dois atestados de qualificação técnica falsos para comprovar experiência e capacidade para desempenhar o objeto do Pregão Presencial nº 051/2013/SAD, de prestação de serviços de armazenamento e logística, seguro de carga/estoque, gestão eletrônica de entrada, histórico diário de estocagem e saída de mercadorias/produtos. A apresentação dos atestados contribuiu para que a empresa vencesse o certame pelo valor de R$ 8.838.000.

Na apuração, também ficou comprovado que a empresa realizou “jogo de planilha” na proposta final do preço, levando ao sobrepreço e a posterior superfaturamento de R$ 2.328.331,7 na execução dos contratos oriundos da adesão das secretarias de Estado de Saúde (SES), de Educação (Seduc) e de Ciência, Tecnologia e Inovação (Seciteci) à ata de preços (nº 036/2013) originária do pregão, entre os anos de 2013 e 2015.

A instauração e a instrução processual foram fundamentadas na Recomendação Técnica nº 0382/2014 e no Relatório de Auditoria nº 0047/2017, elaborados pela própria CGE, e em inquérito civil público da 36ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Especializada em Licitações e Contratos. A instrução processual também teve oitivas de testemunhas arroladas pela defesa e pela comissão processante.  

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Absolvição

No processo administrativo de responsabilização, as empresas Miramed Comércio e Representações Ltda e Gráfica Print Indústria e Editora Ltda foram absolvidas por causa da inexistência de vínculo jurídico com o Poder Executivo Estadual decorrente da licitação ou dos contratos.

O processo administrativo para apuração de responsabilidade foi conduzido por comissão processante formada por um auditor da CGE e dois servidores da Seplag.

FONTE/ REPOST: ISABELA MERCURI – OLHAR DIRETO
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Decisão do STJ obriga juízes do TJMT analisar essencialidade de grãos em RJ de produtores rurais

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O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial interposto por produtores rurais, e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), obrigando os juízes a realizar novo julgamento sobre extraconcursalidade dos créditos e da essencialidade dos grãos no processo de recuperacional.

Os produtores entraram com recurso após o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferir a recuperação judicial dos recorrentes, mas considerar que o crédito executado era de natureza extraconcursal, pois decorria de contrato de Barter com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), não se submetendo aos efeitos da recuperação. Porém, no julgamento, o Tribunal afastou a essencialidade dos grãos sem justificar as razões de tal medida.

Em sua decisão, o ministro destacou que o acórdão do TJMT se limitou a afirmar a extraconcursalidade do crédito com base na natureza da CPR, proveniente de contrato de Barter, porém, sem discorrer sobre a exceção prevista no artigo 11 da Lei 8.929/1994.

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“Assim, não há elementos no acórdão que possam subsidiar, de forma concreta, a extraconcursalidade atribuída à CPR, muito menos a não essencialidade dos grãos para garantir o cumprimento do plano de recuperação”, diz trecho da decisão.

Operação Barter é uma operação financeira entre produtor rural e empresas de produtos utilizados no agronegócio, uma modalidade de crédito em que o pagamento ocorre de uma forma diferente do crédito convencional. Por meio de um acordo realizado antes da colheita, o produtor adquire insumos agrícolas e realiza o pagamento com os produtos que ele cultiva em sua lavoura. Isso quer dizer que não é preciso fazer o pagamento antecipado em dinheiro.

De acordo com o advogado do Grupo ERS e especialista em recuperação judicial, Allison Giuliano Franco e Sousa, a decisão traz mais segurança jurídica aos produtores rurais.

“Em um período em que os pedidos de recuperação judicial no campo crescem a cada novo levantamento divulgado, temos uma sinalização de um ministro do STJ que diz que o argumento dos produtores rurais para ficarem com os grãos, pois são bens essenciais para a manutenção da atividade é o suficiente. Com a decisão, o STJ obriga os juízes a se manifestarem sobre a essencialidade dos contratos de Barter, não podendo serem retirados imediatamente da recuperação judicial, isso traz mais segurança jurídica aos produtores”, explicou.

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