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Intercâmbio: a educação que ultrapassa fronteiras
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Márcia Amorim Pedr’Angelo
Há alguns anos, ao levar pela primeira vez alunos do ensino fundamental do Colégio Unicus para a Nova Zelândia, ouvi que era cedo demais.
Diziam que eram pequenos para a imensidão do mundo.
Hoje, ao olhar nos olhos desses jovens e contemplar a transformação que viveram, compreendo: o mundo não espera idade para despertar dentro de nós. Quando chega, instala-se para sempre.
Educar, de verdade, é muito mais do que ensinar fórmulas, corrigir provas ou manter crianças entre quatro paredes.
Educar é atravessar fronteiras. É atravessar ideias. É atravessar o próprio coração. E eu vi isso acontecer.
Vi alunos tímidos ganharem coragem para se comunicar, ainda que tropeçando nas palavras. Vi crianças brasileiras encantarem-se com sotaques, cores e histórias tão distintas das suas.
Vi olhos brilharem como quem descobre, pela primeira vez, que o mundo também é casa.
A Nova Zelândia nos ensinou, com sua educação baseada na autonomia, na criatividade e no respeito, que o futuro não pertence a quem apenas decora fórmulas. O futuro é daqueles que sabem imaginar.
Num país que forma não apenas estudantes, mas seres humanos capazes de pensar, inovar e respeitar, aprendi — junto com eles — que educação e vida são inseparáveis.
Cada visita a escolas como Howick College, Springbank School ou a MacLeans College, que é a escola que está nos recebendo neste ano é um mergulho em um modo de ensinar que abraça o erro, valoriza a tentativa e acredita na construção coletiva.
Cada visita a universidades, como a Auckland University of Technology, é um lembrete vivo: o conhecimento precisa pulsar, precisa respirar, precisa ser vivido.
Quando nossos jovens retornam, trazem consigo algo que dinheiro algum pode comprar: um novo olhar sobre o mundo.
E, surpreendentemente, um amor ainda mais profundo pelo Brasil.
Porque quem conhece outras terras aprende a valorizar, com mais vigor, as próprias raízes.
O Colégio Unicus orgulha-se de ser pioneiro em Mato Grosso na abertura dessas portas.
Mais do que formar estudantes, formamos cidadãos do mundo.
E a verdadeira educação, aquela que atravessa gerações, é a que transforma almas.
Por isso, insisto, com toda a paixão que carrego: investir em educação internacional é investir na alma do nosso país.
A Nova Zelândia me ensinou que excelência e humanidade podem caminhar lado a lado.
E é esse espírito que me comprometo a trazer para Mato Grosso, para o Brasil, para cada aluno que nos confia seus sonhos.
Educar é mais do que ensinar.
Educar é abrir janelas.
É abrir caminhos.
É abrir mundos.
E nossa missão, como educadores, é assegurar que cada jovem que atravesse essas portas saiba quem é, saiba de onde veio e, acima de tudo, saiba para onde deseja ir.
O futuro do Brasil será escrito por aqueles que, hoje, têm a coragem de sonhar, de aprender e de agir. E nós estaremos aqui, firmes, segurando a porta aberta.


ARTIGOS
A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador

Por RODRIGO BRESSANE
A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.
A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.
Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.
O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.
A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.
Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.
O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.
Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.
A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.
Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.
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