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E agora? Recuperações Judiciais explodem no Agro

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Após 18 anos fazendo reestruturação de empresas nunca vimos uma situação como a que vivemos agora no agro. A tempestade perfeita se formou.

Felizmente nesses anos criamos jurisprudência, discutimos doutrina, melhoramos a governança, mudamos lei, fizemos uma história de progresso, todos nós, que participamos desse sistema econômico chamado agronegócio.

O sistema financeiro já se adaptou, as alienações fiduciárias completam junto aos CRAs e CPRs quase 100% das operações de crédito no agro. Novas formas de gestoras aparecerem para buscar diminuir o spread e colocar o dinheiro diretamente do investidor na mão do produtor, os créditos passaram a ser mais bem analisados, e o mercado vai depurando e arrumando a economia.

O Poder Judiciário, que por natureza sempre foi conservador, agora reinventa-se com novas ferramentas de conciliação e resolução de conflitos em massa. O próprio produtor rural já tem grandes melhorias em gestão administrativa e comercial. As revendas e tradings, que sempre criticaram as RJs, e, agora se vendo na situação de crise, buscam negociar o mesmo remédio legal.

A única voz dissonante parece ser do Ministério da Agricultura, que mandou ofício ao CNJ para que oficie aos juízes para que julgue de acordo com os interesses dele, justamente quem deveria entender o problema de um espectro mais amplo. O Ministro da Agricultura, usurpando a distribuição de poderes, não encontra ressonância em seu próprio Estado de MT, o celeiro do mundo.

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O discurso não muda. Pandemia, crise hídrica, quebra de safra, desabastecimento de insumos, juros altos, Fiagros perdendo preço, e a culpa é de quem? Dos Produtores Rurais, que teimam em defender sua produção, seu nome, e seu patrimônio, através de um pedido ao Poder Judiciário, ao invés de permitir uma quebradeira desenfreada no campo.

O debate é o mesmo de 10 anos atrás, já superado, já consolidado. Diz-se que vai acabar o crédito no campo. Esse argumento terrorista já foi enterrado pelo STJ, pela lei, pelo sistema financeiro e por todos nós. Basta ver que gestoras agora estão financiando exclusivamente quem entra com recuperação judicial.

Vamos agora trabalhar para achar as soluções, dentro da lei, não fora como pediu o Ministro. Ao longo de 18 anos, todo nós aprendemos como fazer. São 127 recuperações judiciais no ano de 2024 no agronegócio e as dívidas da safra nem começaram a vencer. Teremos muito trabalho pela frente, ao final, um sistema de financiamento mais limpo, menos endividado e mais meritocrático. Essa evolução natural não encontrará obstáculos em nenhum ofício Ministerial.

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Euclides Ribeiro S Junior é Advogado de Recuperação de Empresas no Agronegócio em MT e SP

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A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador

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Por RODRIGO BRESSANE

A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.

A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.

Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.

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O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.

A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.

Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.

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O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.

Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.

A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.

Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.

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