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Prerrogativas não se relativizam

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Por Oswaldo Cardoso

A recente decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, de liberar a entrada de celulares no julgamento do chamado “núcleo 4” da suposta trama golpista é um gesto de sensatez — ainda que tardio — diante do evidente excesso cometido na sessão anterior da Primeira Turma, quando os aparelhos foram lacrados.

Não se trata aqui de discutir o mérito dos julgamentos em curso no STF. O que está em jogo é algo ainda mais elementar: o respeito às prerrogativas da advocacia, pilares essenciais para a plena realização do direito de defesa e da democracia.

A Ordem dos Advogados do Brasil agiu corretamente ao reagir com veemência à restrição imposta no julgamento anterior. Impedir advogados e demais presentes de portar livremente seus celulares — sob o argumento de proteção da sessão — não apenas compromete a transparência que se espera das cortes superiores, mas estabelece um perigoso precedente de cerceamento arbitrário.

A advocacia não se submete a caprichos, ainda que travestidos de cautelas. É claro que há regras de conduta que devem ser respeitadas durante os julgamentos, como o silêncio e a proibição de registros indevidos, mas isso não pode se confundir com medidas generalizadas que afetam o exercício da profissão. O advogado não é espectador passivo nem réu em julgamento, e sim parte essencial da administração da Justiça.

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A prerrogativa de acompanhar sessões, registrar anotações, manter comunicação com sua equipe e clientes — inclusive por meios eletrônicos — não pode ser relativizada ao sabor de situações pontuais. A tentativa de justificar a medida anterior com base nas restrições impostas a um dos réus, como no caso do ex-assessor Filipe Martins, não se sustenta. Cada caso concreto exige atenção, sim, mas sem que isso implique a suspensão de garantias fundamentais para todos os demais envolvidos.

O STF é a casa do Direito, e dela se espera não apenas decisões juridicamente embasadas, mas também respeito incondicional às liberdades constitucionais. Entre elas, a atuação da advocacia com independência, dignidade e respeito. É esse o caminho que preserva a credibilidade das instituições e fortalece o Estado Democrático de Direito.

Oswaldo Cardoso é advogado e ex-conselheiro federal pela OAB-MT

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A solução italiana: um caminho para a pacificação do STF

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A estabilidade de uma democracia depende intrinsecamente da confiança que a sociedade deposita em suas instituições guardiãs, cenário que hoje passa por profundas reflexões no Brasil quanto ao papel e à percepção do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse fenômeno de debate sobre sua legitimidade não decorre necessariamente da qualidade técnica das decisões, mas sim de um desenho institucional que atrai a escolha de seus membros para a arena política e centraliza prerrogativas extraordinários nas mãos de magistrados individuais. Ao concentrar no Presidente da República o monopólio da indicação, respaldado por uma sabatina senatorial que muitas vezes prioriza a conveniência partidária em detrimento do rigor técnico, o sistema brasileiro acabou por posicionar a corte no centro das principais disputas ideológicas do país.

Para superar esse impasse e aprimorar a governança por meio de critérios objetivos, o Brasil deve se espelhar em experiências internacionais consolidadas, encontrando na Corte Costituzionale, da Itália, um modelo exemplar de equilíbrio e maturidade democrática. A engenharia do sistema italiano repousa na sua composição tripartite e rigorosamente dividida, em que os seus quinze juízes são escolhidos por três fontes distintas de poder: um terço é nomeado pelo Presidente da República, que atua como um chefe de Estado neutro e moderador; um terço é eleito pelo Parlamento em sessão conjunta mediante exigência de maiorias qualificadas severas; e o terço final é eleito diretamente pelas próprias magistraturas superiores ordinárias e administrativas do país.

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A importação dessa divisão de competências para a realidade brasileira modificaria de forma cirúrgica as dinâmicas de preenchimento das vagas no STF, a começar pelo fim do monopólio do Poder Executivo sobre a formação da corte. Ao diluir a influência política e transferir uma parcela substancial das indicações para o próprio Judiciário de carreira e para um consenso pluripartidário dentro do Legislativo, neutraliza-se a visão reducionista de que os ministros atuam vinculados aos interesses de governos específicos ou contra vertentes da oposição. Essa desconcentração de forças é o primeiro e mais urgente passo para resgatar o manto de neutralidade e a blindagem técnica de que o tribunal necessita para exercer com autoridade a sua função de árbitro da Constituição.

Outro pilar fundamental do modelo italiano aplicável ao cenário nacional é a instituição de mandatos fixos e improrrogáveis de nove anos, em substituição ao atual modelo vitalício que permite a permanência de um magistrado por até quase três décadas na corte. A introdução de um ciclo de renovação temporal obrigatório e a impossibilidade de recondução oxigenam a interpretação constitucional de acordo com as transformações geracionais da sociedade, além de enfraquecer o personalismo e o império das decisões monocráticas. Um tribunal com rotatividade programada tende, naturalmente, a ser mais autocontido, valorizando o espírito colegiado e respeitando com maior rigor as prerrogativas e as leis votadas pelo Congresso Nacional.

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A reforma do método de escolha e do tempo de permanência dos ministros do Supremo Tribunal Federal não deve ser encarada como uma retaliação política, mas sim como uma urgente e necessária atualização civilizatória das nossas instituições. Uma Proposta de Emenda à Constituição baseada na partilha tripartite e nos mandatos a termo é o caminho jurídico legítimo para pacificar o debate público e restabelecer a harmonia entre os poderes da República. Somente quando a sociedade brasileira voltar a enxergar na sua mais alta corte um tribunal essencialmente de leis, e não de vontades particulares de homens, é que reencontraremos a estabilidade democrática e a paz institucional.

Euclides Ribeiro Advogado, especialista em Recuperação Judicial e pré-candidato ao Senado por Mato Grosso

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