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Solidariedade e empreendedorismo

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Como empresário e gestor público, tenho observado de perto os desafios que nossa querida Cuiabá enfrenta diariamente.

É evidente que, para promover um verdadeiro desenvolvimento, precisamos adotar uma abordagem multifacetada que envolva tanto a solidariedade social quanto o fortalecimento da nossa rede empresarial.

Primeiramente, precisamos urgentemente de uma rede de solidariedade que una esforços contra a miséria. A pobreza extrema não é apenas um problema econômico, mas um reflexo das desigualdades sociais que persistem em nossa cidade.

Uma rede de solidariedade robusta pode promover ações coordenadas entre organizações não governamentais, iniciativas comunitárias e o próprio poder público, visando fornecer suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade. Isso inclui programas de alimentação, moradia digna, e, crucialmente, políticas de combate às “cracolândias” que assolam nossas ruas.

Em paralelo, é fundamental que desenvolvamos uma rede empresarial forte e comprometida com a qualificação profissional. Empresas bem-sucedidas têm um papel crucial na transformação social e econômica de uma cidade.

Através de programas de capacitação e qualificação, podemos preparar nossos jovens e adultos para os desafios do mercado de trabalho, promovendo um ciclo virtuoso de empregabilidade e desenvolvimento pessoal. Um trabalhador bem qualificado é um ativo valioso para qualquer empresa e, por consequência, para nossa cidade.

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Além disso, para que Cuiabá se torne um polo de atração de novos investimentos, é imperativo que estabeleçamos um grande pacto entre o poder público e a iniciativa privada.

Esse pacto deve focar na desburocratização e na criação de um ambiente propício para o desenvolvimento de negócios. Reduzir a burocracia não significa afrouxar as regulamentações, mas sim tornar os processos mais eficientes e transparentes, facilitando a abertura e operação de empresas, e, com isso, atraindo novos investidores.

Imagino uma Cuiabá onde a solidariedade e o empreendedorismo caminhem juntos. Onde cada cidadão tenha acesso às oportunidades necessárias para crescer e prosperar, e onde as empresas encontrem um ambiente favorável para se desenvolver e contribuir para o bem-estar coletivo. Juntos, podemos construir uma cidade mais justa, inclusiva e próspera para todos.

ALEX RODRIGUES é empresário e ex-secretário-adjunto de Obras de Cuiabá.

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A fiscalização ambiental e o papel central do órgão licenciador

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Por RODRIGO BRESSANE

A fiscalização ambiental é uma das principais ferramentas de concretização do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição. Seu objetivo é garantir que atividades com potencial de impacto ambiental cumpram os padrões legais, prevenindo, corrigindo ou punindo condutas lesivas à natureza. Essa fiscalização pode ocorrer de forma direta, no local da atividade, ou indireta, por meio da análise de documentos, dados e imagens — com o auxílio de tecnologias como drones, satélites e softwares.

A aplicação de sanções administrativas ambientais — previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008 — está diretamente vinculada à atuação fiscalizatória. Essas penalidades incluem advertência, multas, embargos, apreensão de bens e demolições. São instrumentos coercitivos, cuja legitimidade depende da observância do devido processo legal e do princípio da legalidade.

Como o Brasil é uma federação com competências ambientais compartilhadas entre União, estados e municípios, a Lei Complementar nº 140/2011 foi criada para organizar essa atuação conjunta. Um de seus principais avanços foi estabelecer critérios objetivos de repartição das competências administrativas ambientais, delimitando claramente as atribuições de cada ente, especialmente em relação ao licenciamento e à fiscalização.

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O princípio estruturante da LC 140/2011 é a prevalência do órgão licenciador, ou seja, cabe ao ente que concedeu a licença ambiental exercer prioritariamente a fiscalização e aplicar eventuais sanções. Isso se justifica tanto por razões práticas — já que esse órgão detém conhecimento técnico sobre o empreendimento licenciado — quanto jurídicas, como forma de garantir segurança jurídica e evitar sobreposição de atuações.

A própria norma explicita essa diretriz em diversos dispositivos (arts. 7º, 8º, 9º e 17), reforçando que compete ao órgão licenciador instaurar os processos administrativos e aplicar penalidades. Tal diretriz é reconhecida inclusive pelo STF, como no julgamento da STA 286/BA, ao destacar a importância de evitar conflitos entre entes federativos na aplicação do poder de polícia ambiental.

Contudo, o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo, ao declarar a constitucionalidade da LC 140/2011 com interpretação conforme, gerou interpretações controversas. Há quem sustente que a decisão abriu espaço para uma atuação indistinta de todos os entes federados sobre qualquer empreendimento, inclusive licenciado por outro. Essa leitura, além de equivocada, ameaça o ordenamento racional construído pela própria lei.

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O correto é reconhecer que a atuação supletiva de outro ente federativo só deve ocorrer em situações excepcionais, como omissão, inexistência ou ineficiência do órgão competente, ou em casos urgentes. Fora dessas hipóteses, deve prevalecer a atuação do órgão licenciador, como regra geral e fundamento da boa governança ambiental.

Fragilizar essa diretriz significa incentivar a desarticulação institucional, criando instabilidade jurídica e conflitos federativos — o oposto do que se espera de uma gestão ambiental eficiente. Ao invés de fortalecer o controle, o excesso de entes atuando simultaneamente fragiliza a autoridade estatal, compromete a previsibilidade regulatória e afasta investimentos.

A proteção ambiental exige responsabilidade clara, coordenação efetiva e respeito ao papel de cada ente federativo. A prevalência do órgão licenciador é, nesse sentido, uma pedra angular do federalismo ecológico brasileiro.

Rodrigo Gomes Bressane é advogado, professor na FGV, especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio, ex-presidente da Comissão de Agronegócio da OAB-MT.

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